Por Rebecca Gatti B. Borges Teixeira
Em dezembro de 2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a Resolução Normativa n.º 1.000, responsável por estabelecer Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, relacionando os direitos e deveres do consumidor de energia elétrica e agregando resoluções sobre ouvidorias das distribuidoras, bandeiras tarifárias, entre outros itens.
Nesse sentido, um dos pontos trazidos pela Resolução é a possibilidade de o consumidor requerer o reembolso por aparelhos que queimaram em razão das oscilações ou quedas de energia para as distribuidoras de energia.
Deste modo, é possível que o consumidor, a contar da data da provável ocorrência do dano elétrico, requeira o ressarcimento à empresa, em até 05 (cinco) anos, respeitando os critérios pré-definidos pela Resolução.
Para tanto, cabe ao consumidor informar, no mínimo, qual a unidade consumidora; data e horário prováveis da ocorrência do dano; relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; descrição e características gerais do equipamento danificado; canal de contato de preferência do consumidor, dentre os ofertados pela distribuidora; e, nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano.
Além disso, para obter o reembolso, o consumidor deve comprovar que o dano realmente ocorreu porque estava conectado à instalação interna da unidade consumidora que é titular e que não houve qualquer adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas na unidade.
Por fim, com o objetivo de mostrar que dano causou prejuízo ao consumidor, é necessário a apresentação de dois orçamentos detalhados para conserto, caso o equipamento ainda não tenha sido consertado, ou, laudo emitido por profissional qualificado, na hipótese de o equipamento já tenha sido consertado.