Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/07/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que extinguiu a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) substituindo-a pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e consequentemente, trouxe mudanças significativas para simplificação da apresentação de obrigações acessórias.
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
De acordo com o novo cronograma ficam obrigados a apresentar a (EFD-Reinf) os seguintes contribuintes:
- 1 – (Março/2018) – Empresas presentes no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
- 2 – (Janeiro/2019) – Demais empresas integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018;
- 3 – (Maio/2021) – Pessoas jurídicas, que compreendam as entidades obrigadas à (EFD-Reinf) não pertencentes à 1, 2 e 4;
- 4 – (Julho/2021) – Pessoas físicas, que compreendam aos empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos;
- 5 – (Agosto/2022) – Entes públicos do “Grupo 1 – Administração Pública” e as empresas integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018;
- 6 – (Março/2023) – Pessoas físicas e jurídicas pagantes ou que creditaram rendimentos com retenção do IRRF/CSRF, mesmo que não tenha havido retenção do imposto.
Contribuintes que estiverem listados no Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990 de 18/11/2020, também devem apresentar, já que antes, apesar de apresentar a (DIRF), eram desobrigados a apresentar (EFD-Reinf).
Serão obrigados a apresentar a (EFD-Reinf) também, todos àqueles que forem considerados contribuintes por força do Inciso VI do Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, dispensando a apresentação da (DIRF).
A equipe tributária do DBA está à disposição e de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.