Devido a dificuldades nas negociações com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e à resistência entre os parlamentares, o governo optou por enviar um Projeto de Lei (“PL nº 5.129/2023“) para alterar a regra das subvenções para investimento, que tramitará em paralelo com a MP n° 1.185/2023.
Dentre as novidades, o PL nº 5.129/2023 acrescenta um artigo especificando que a medida não se aplica aos incentivos federais das regiões Sudam e Sudene, além dos incentivos federais relativos ao IRPJ e CSLL e às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, concedidos por legislação específica.
Para relembrar, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal publicou a MP n° 1.185 que revogou a exclusão da base de cálculo das subvenções do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa exclusão da base de cálculo passa a ser substituída pela possibilidade de apuração de crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensação de outros tributos no exercício seguinte a concessão da subvenção ou ressarcido em dinheiro após 48 (quarenta e oito meses).
É importante destacar que a MP n° 1.185/2023 cria novamente a distinção entre subvenções (para custeio e investimento), permitindo o crédito fiscal somente para as subvenções de investimento.
No que diz respeito à forma de cálculo do crédito fiscal, este corresponderá à aplicação da alíquota de 25% sobre as receitas de subvenção do período, provenientes da implantação ou expansão do empreendimento econômico. Este crédito deverá ser registrado na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) da pessoa jurídica e não será sujeito ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A MP 1.185/2023 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e tem prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (120 no total). Durante o período do recesso do Congresso Nacional, esse prazo fica suspenso.
Esse prazo de 120 dias se esgota no final de dezembro (i.e., durante o recesso parlamentar), que volta somente em fevereiro de 2024.
Caso o Governo não retire a MP, podemos ter a situação em que, no mês de janeiro, a regra seria aplicada e em fevereiro volta a ser o que é hoje – o que causaria grande confusão e insegurança jurídica.
Em razão da complexidade do assunto, a MP enfrenta resistência dos parlamentares, o que levou ao governo encaminhar as alterações via Projeto de Lei.
O PL n° 5.129/2023, deixa expresso que a medida não se aplica aos incentivos federais das regiões Sudam e Sudene, bem como aos incentivos federais relativos ao IRPJ e CSLL, concedidos por legislação específica e a modifica a data da produção dos efeitos, que passou de 1º de janeiro de 2024 para 1º de abril de 2024.
Para o ano de 2023, o tratamento fiscal das subvenções permanece inalterado, uma vez que tanto a MP n° 1.185/2023 quanto o PL n° 5.129/2023 preveem a eficácia futura das alterações propostas.
Dessa forma, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenções ainda em 2023 poderão excluir essas receitas na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que sejam cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 – com exceção do crédito presumido de ICMS (EResp 1.517.492).
Caso o contribuinte não tenha excluído essas receitas da base de cálculo dos tributos coorporativos, é possível retificar as obrigações acessórias ou recorrer ao judiciário para restituir/compensar o montante pago a maior dos últimos 05 (cinco) anos.
Para as empresas que já se beneficiam das subvenções e excluem as receitas na apuração do lucro real, é recomendável que reavaliem se essas subvenções podem se enquadrar no conceito de subvenção de investimento trazido pela MP e PL, para que estejam preparadas para cumprir os procedimentos de apuração do crédito fiscal previstos na nova legislação.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.