4 de agosto de 2021
EMPRESA É CONDENADA POR PULVERIZAR SANITIZANTES EM SEUS TRABALHADORES

O Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região (TRT-4), ao julgar uma ação civil publicada ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou uma empresa da área ambiental, que pulverizava seus trabalhadores com sanitizantes, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Na decisão de 1ª instância, o magistrado havia fixado a multa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), argumentando que o procedimento adotado pela empresa não contava com aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como que a aplicação direta teria potencial para proporcionar lesões na pele e nos olhos, além de problemas respiratórios e alérgicos.

Em seu recurso, a empresa alegou, basicamente, que não tornou obrigatória a utilização do equipamento de pulverização, tampouco garantiu a eficácia da sanitização a nenhum de seus usuários, de modo que não poderia ser responsabilizada pelo uso da máquina ou por eventuais danos por ela causados, inclusive em razão de inexistir legislação a respeito do assunto.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região rechaçou os argumentos da empresa, dispondo o seguinte: “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar.”

Aproveitando a oportunidade, lembramos que os empregadores, apesar de terem a obrigação de estabelecer medidas de combate à proliferação da COVID-19 em suas dependências, seguindo à risca o protocolo sanitário, não devem se valer de medidas não aprovadas pelas autoridades competentes, inclusive para não incorrerem na mesma situação descrita acima.