Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso interposto no processo autuado sob o nº 1000566-03.2019.5.02.0351, decidiu ser possível a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual por meio de testemunhas, tornando desnecessária a apresentação de formulários de entrega ou de outros documentos com os registros daquilo que o trabalhador recebeu para desempenhar suas atividades de maneira segura.
O relator da decisão argumentou que “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração da prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.
O referido julgado, apesar de representar um precedente importante e inédito, destoa do posicionamento prevalecente na Justiça do Trabalho, que costuma exigir, de maneira bastante criteriosa, a confirmação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual para chancelar que as circunstâncias insalubres foram neutralizadas ou elididas.
Tal posicionamento parte da premissa de a ausência de ficha específica com a listagem dos equipamentos de proteção individual impede a verificação dos certificados de aprovação e, consequentemente, da conformidade das respectivas ferramentas com os padrões exigidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR), vinculada ao Ministério da Economia (ME).
Sendo assim, mesmo sendo possível concluir que o acórdão sob análise sinaliza o início de uma revisão jurisprudencial pelo Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, recomendamos que os empregados adotem medidas severas para registrar os equipamentos de proteção individual entregues aos seus empregados, anotando, principalmente, a identidade dos apetrechos de segurança, as suas datas de entrega e os números dos seus certificados de aprovação, evitando possíveis questionamentos em reclamações trabalhistas ou em fiscalizações sanitárias.