A expressão “empréstimo consignado” identifica a operação bancária regida pela Lei Federal nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Por meio do contrato, o empregado celetista, o servidor público ou o pensionista do INSS autoriza o desconto da folha de remuneração para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras.
O racional econômico da operação é identificar a redução da taxa de juros pactuada, haja vista que o banco conta, por outro lado, com menor risco de inadimplência. Dentre outras questões, o legislador impôs, expressamente, o limite do desconto de até 35%.
Diante deste quadro, é recorrente a operação bancária similar ao “empréstimo consignado”, apelidado de “empréstimo comum”, na qual o mútuo bancário é precedido de cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta corrente como forma de pagamento.
Há muito o judiciário enfrenta a questão de, no caso de inadimplemento do empréstimo tomado pelo correntista, vale a alegação de limitar o desconto no mesmo percentual do empréstimo consignado, qual seja, de até 35%.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da corte no sentido de proibir a analogia entre os institutos, sendo válida a cláusula contratual que prescreve porcentagem superior ao termo de 35%.[1]
Concordamos
com a justificativa de distinção entre as operações: no caso do consignado, o
empregado não dispõe de meios de interromper o desconto, porque o valor sequer
ingressa em sua conta bancária, pelo desconto ocorrido na fonte pagadora; ao
contrário, nos demais casos, que o correntista dispõe de mecanismos para
interromper os descontos, caso se tornarem abusivos.
[1] STJ, REsp 1872441/SP, Min. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 09 de março de 2022.