5 de fevereiro de 2020
Entra em vigor a Resolução nº 5.862/2019, que institui obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT

Tal obrigatoriedade se aplica para todos os contratantes ou subcontratantes, de qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, e não só aos transportadores TAC e TAC equiparado, como instituía a Resolução nº 3.658/2011, revogada com o advento desta.

SAIBA MAIS

A partir de 16/01/2020, 30 dias após a sua publicação, ocorrida em 17/12/2019, a Resolução nº 5.862/2019 passa a obrigar todos os contratantes e/ou subcontratantes, de qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, ao cadastramento da Operação de Transporte, a fim de gerar o nº do Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT), nos termos do Art. 5º:

Art. 5° O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de:

I – IPEF; ou

II – integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

A eficácia do inciso II está suspensa, de acordo com o §2º do Art. 25 que prevê: “o inciso II do art. 5° desta Resolução entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência desta Resolução”.

Portanto, aos contratantes e/ou subcontratantes resta optar pela IPEF, conforme prevê o inciso I.

A eficácia do inciso I, por sua vez, foi prorrogada, conforme a Resolução nº 5.869/2020, publicada na última sexta-feira – 31/01/2020 – pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ANTT alterou o caput do Art. 25, passando a dispor que: “as IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”.

Sendo assim, a partir de 16/03/2020 a IPEF estará apta para o cadastramento da Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT.

Diante da impossibilidade de os contratantes e/ou subcontratantes cumprirem a obrigação disposta no Art. 5º, seja pelo inciso I ou pelo inciso II, a suspensão da obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT é para todos.

Em síntese, a Resolução nº 5862/2019 criou meios de a ANTT fiscalizar o cumprimento da tabela de frete, estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018).  

Enquanto anteriormente a obrigatoriedade de geração do CIOT era restrita à contratação de transportadores TAC e equiparados[1], a partir de 16/03/2020 todos os contratantes e/ou subcontratantes, de qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, estarão obrigados.

A única obrigação que permanece restrita aos transportadores TAC e TAC equiparado é o pagamento eletrônico de frete (PEF), também abordado pela Resolução nº 5862/2019. Assim dispôs o Art. 3º:

Art. 3° Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.

Oportuno ressaltar que a forma de cadastramento da operação de transporte para obtenção do nº do CIOT, está prevista no Art. 6º da Resolução nº 5.862/2019 e, dentre as informações necessárias está o valor do Vale-Pedágio.

Portanto, evidenciamos a importância de se observar, além das disposições recentemente trazidas pela Resolução nº 5.862/2019, aquelas que dispõem sobre o vale-pedágio, dispostas na Lei nº 10.209/2001 e Resolução nº 2.885/2008.

As mudanças trazidas pela Resolução nº 5.862/2019 demandam a revisão dos contratos de transporte atualmente vigentes, a fim de atender as obrigações impostas ao contratante e/ou subcontratante de transporte rodoviário.

Além disso, há de se observar que a Resolução nº 5.862/2019 esbarra na liberdade econômica, o que pode ser objeto de ação judicial, caso venha a obstaculizar a livre iniciativa.

       DESSIMONI | BLANCO ADVOGADOS

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.


[1] Nos termos do Art. 2º da Resolução nº 5.862/2019, TAC é pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas e TAC equiparado são as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.