27 de maio de 2020
Entraves Burocráticos ao e-commerce no Brasil: Uma Análise do Ponto de Vista Fiscal

Tem-se observado, nos últimos anos, uma relevante alteração no padrão de consumo mundial, que está intimamente vinculada à busca incessante por uma experiência de compra simplificada. Fato é que nos dias atuais, com a vida corrida dos consumidores, é crescente a prática de compras não presenciais, ou seja, aquelas realizadas fora do estabelecimento, sendo o comércio eletrônico (o chamado e-commerce) a modalidade atualmente mais comum.

Novas tecnologias foram criadas objetivando facilitar essa experiência tanto para o consumidor quanto para o vendedor (ampliando seu alcance do mercado), seja por meio de sites, seja por meio de aplicativos diversos formatados especificamente para acesso via celular ou outras tecnologias atualmente existentes, os quais permitem uma definição do perfil de consumo de cada usuário, visando ao envio de ofertas específicas de interesse de cada consumidor, possibilitando, assim, que mercadorias diversas sejam vendidas a consumidores situados em localidades diversas, sem a necessidade de uma loja física ou sequer de contato com um vendedor.

E justamente por conta do aumento da utilização dessas plataformas online de venda, o consumidor está ficando cada vez mais exigente em relação à agilidade, praticidade e eficiência no atendimento e no processo de compras como um todo, sem, no entanto, deixar de lado sua preocupação com a segurança das transações realizadas nesse ambiente.

Embora ainda tímida – quando comparada ao seu crescimento global –, a atividade de e-commerce no Brasil está em franca evolução, trazendo em seu bojo desafios relacionados à tributação das operações realizadas neste contexto, especialmente no tocante à legislação interna de cada Estado, que não acompanha tal dinamismo.

A despeito desse cenário cultural e economicamente favorável, as empresas do setor têm encontrado dificuldades com a crescente “burocratização” por parte das autoridades fiscais, seja para o recolhimento do ICMS incidente na operação, seja com relação à infinidade de obrigações acessórias agora devidas em cada Estado em que operam (ainda que de forma remota).

Diante de tal cenário, surgiu um embate entre Estados de origem e destino das mercadorias em relação à competência para cobrança de tributos sobre as operações realizadas via e-commerce, em decorrência da perda de arrecadação pelos locais de destino, que antes recebiam parcela dos tributos referentes às vendas físicas dentro do seu território.

Isso porque o Estado em que está localizado o destinatário não tinha nenhum benefício econômico em decorrência dessa operação, ou seja, não arrecadava um centavo qualquer quando um consumidor final adquiria um bem de vendedor localizado em outro Estado via plataformas on-line.

Em decorrência disso, desde 2016 as empresas que operam via comércio eletrônico convivem com uma nova sistemática de recolhimento do ICMS nas operações que destinam bens a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outra unidade federativa.

A mudança ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, aprovada em abril de 2015, que alterou o artigo 155, §2º, da Constituição Federal para exigir o recolhimento do chamado ICMS-Difal ao Estado de destino – que consiste na diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual do ICMS para determinada operação:

“Art. 155 (…)

§ 2º (…)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(…)

A regulamentação foi feita pelo Convênio nº 193/2015 e todos os contribuintes estão sujeitos a esse recolhimento. Para calcular o valor do ICMS devido a cada Estado envolvido, o remetente da mercadoria deve observar os seguintes passos:

  • utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
  • utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação (que pode ser de 4%, 7% ou 12%) para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
  • recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto total devido na operação e o recolhido à unidade federada de origem (ICMS-Difal).

Nessas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS (por exemplo, pessoas físicas), para a unidade federativa de origem da mercadoria a cobrança do tributo devido é feita na apuração mensal do ICMS, caso não haja o recolhimento separadamente.

Já com relação ao ICMS-Difal devido à unidade federativa de destino, os vendedores que não possuírem inscrição estadual no Estado do comprador devem efetuar o recolhimento antecipadamente, por meio da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada uma das operações realizadas. Para fazer o recolhimento mensal do ICMS-Difal devido, é necessária uma inscrição como contribuinte no Estado de destino.

Essa alteração na destinação de parte do tributo devido na operação aumenta sobremaneira a “burocratização” das operações, com consequente incremento dos custos internos das empresas em razão da necessidade de expansão da estrutura (funcionários, sistema de controle, assessoria etc.) para operacionalização dos recolhimentos devidos a cada destino, em especial (i) a verificação das alíquotas dos Estados de origem e destino da mercadoria (interestadual e interna); e (ii) o estudo das legislações locais e atenção aos procedimentos e cumprimento das obrigações acessórias de cada um dos Estados.

Não fosse suficiente, diversos Estados têm criado obrigações acessórias variadas, como a entrega de relação de operações comerciais de seus clientes que envolvam a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação para empresas que atuam com comércio eletrônico.

Em São Paulo, por exemplo, essas informações devem ser transmitidas através de um aplicativo específico criado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o SISCOM – Sistema de Informações de Comércio Eletrônico. Todo prestador de serviço de intermediação comercial ou financeira em ambiente virtual é obrigado a enviar ao fisco paulista arquivos trimestrais.

Essa obrigação foi instituída pela Secretaria da Fazenda visando coibir práticas lesivas ao mercado, tendo sido instituída pela Lei nº 13.918/2009 e regulada pela Portaria CAT 156/2010.

Já no Rio de Janeiro, foi publicada recentemente a Lei nº 8.795, de 17 de abril de 2020, cujo objetivo, na prática, é responsabilizar as fintechs e sites de comércio eletrônico pelo pagamento do tributo devido por seus clientes em transações pela internet. O texto ainda abre a possibilidade de criação de novas obrigações acessórias relacionadas à emissão de documentos fiscais resultantes destas operações. A Lei ainda não entrou em vigência e aguarda regulamentação em ato do Poder Executivo Estadual.

Vê-se, portanto, que os Estados insistem em ir na contramão da tendência da nossa sociedade de consumo atual, criando uma enxurrada de entraves às inovações que surgem para facilitar e baratear, ao invés de complicar e encarecer, a vida das empresas e dos consumidores em geral, que acabam por pagar a (elevada) conta final.