“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”.
Esse foi o entendimento da Min. Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial de n. 2004461.
Seguindo o voto da Min, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a pessoa jurídica, estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, tem legitimidade para ajuizar ação contra seguradora, em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.
Segundo a Min. Rel., a jurisprudência do STJ, entende no sentido de que a estipulante, quando integrante do polo passivo, age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por este motivo, não se reconhecia a legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visava o pagamento de indenização securitária.
Concomitante a tal entendimento, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade no julgado.
Em sede de apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso, revertendo o entendimento originário.
Irresoluto, ao STJ, a seguradora sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.
No entanto, a Min. destacou que a situação era diversa das demais julgadas pelo STJ. Isso, pois trata-se, o caso, de legitimidade ativa da estipulante em favor de terceiros, o que se dá, diante do fato de que tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil). Para tanto, deu-se provimento ao recurso.