No dia 18/08/2022, o STF analisará o Tema 630 da Repercussão Geral, por meio do qual será decidido se as receitas auferidas com a locação de bens imóveis devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.
Frise-se que o julgamento já conta com um voto favorável aos Contribuintes, razão pela qual recomendamos aos clientes que recolhem PIS/Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens imóveis (empresas cuja atividade preponderante ou subsidiária seja a locação) o INGRESSO IMEDIATO da ação judicial, a fim de:
(i) deixar de pagar o PIS/Cofins;
(ii) recuperar o que foi pago nos últimos 5 anos e;
(iii) se proteger contra eventual modulação de efeitos.
A atual jurisprudência do STJ possui um entendimento desfavorável aos contribuintes, no sentido de que “as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, porquanto o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial (e.g. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1630429/RS, Rel. REGINA HELENA COSTA, DJE 02/05/2017)”.
Por essa razão, o julgamento do Tema 630 da Repercussão Geral é de grande importância, na medida em que decidirá de vez a questão sob a perspectiva da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista na Constituição Federal.
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