3 de junho de 2024
Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), quando decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS no Tema n° 69 (“Tese do século”), deu origem a inúmeras “teses filhotes”,
ou seja, ações que poderiam ser propostas com a utilização dos mesmos argumentos.


Uma dessas ‘teses filhotes’ é o efeito ‘ao contrário’ da tese do século, que consiste na
possibilidade de argumentar pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Essa interpretação representa uma inversão do raciocínio original, mas é uma consequência
direta da decisão do STF.


O tema ainda é novo, mas já chegou no Superior Tribunal de Justiça. (“STJ”) através dos
Recursos Especiais (“REsps”) n°s: 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP.


O fundamento utilizado pelo contribuinte é similar ao entendimento proferido pelo STF no Tema
69, pois, conforme aduz a Lei Kandir, apenas é possível integrar a base de cálculo do ICMS os
valores efetivamente vinculados à operação de venda, e por essa razão, o PIS e a COFINS, que
são receitas do estado, não podem integrar a base de cálculo do imposto estadual.


Embora ainda não haja jurisprudência consolidada e os precedentes estejam divididos, há
posicionamentos favoráveis, como o da Ministra do STJ, Regina Helena da Costa. Em Rondônia,
juízes já decidiram monocraticamente a favor do contribuinte, entretanto, vale salientar a
predominância de posicionamento desfavorável em São Paulo.


Por ser um tema relativamente novo, é crucial que os contribuintes estejam atentos a essa
questão e considerem a possibilidade de ingressar com ação judicial para garantir o direito à
escrituração de créditos pelo maior período de tempo possível.


O escritório Dessimoni e Blanco advogados coloca à sua equipe tributária à disposição para
sanar eventuais dúvidas sobre o tema.