6 de setembro de 2024
Fazenda institui Programa de Transação Integral (PTI) para 17 temas de relevante e disseminada controvérsia jurídica do contencioso tributário de alto impacto econômico

Visando a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, foi publicada pelo Ministério da Fazenda no dia 30/08 a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI).

O Programa é composto por um conjunto de medidas com o objetivo de promover a regularização de passivos dos contribuintes e o encerramento de litígios de forma consensual, prevendo a possibilidade de transação de créditos judicializados de alto impacto econômico e do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A transação de créditos judicializados de alto impacto econômico será baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será avaliado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerando (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem a cobrança dos créditos pelos meios ordinário e convencionais e (ii) a duração da discussão judicial relativa aos créditos em negociação.

Já a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica se aplica, a priori, aos 17 temas listados no Anexo I da Portaria, sendo que esse rol poderá ser ampliado por ato conjunto da PGFN e da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante, inclusive, a sugestão de inclusão de novos temas pelos próprios contribuintes com créditos em discussão judicial.

A princípio, os 17 temas passíveis dessa modalidade de transação abrangem as discussões sobre:

I – a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – a classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;

V – os requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – a amortização fiscal do ágio;

VIII – a incidência de PIS/COFINS em segregação de empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996;

X – a incidência de contribuição previdenciárias do empregador na contratação de empregados pessoa jurídica com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock options”) ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Em ambas as modalidades de transação, os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, aplicando-se as condições de pagamento dispostas na transação apenas sobre o saldo remanescente do débito.

A PGFN e a RFB ainda editarão atos complementares para regulamentar o PTI, dispondo sobre prazos para adesão e regras para deferimento, entre outros.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.