Na data de ontem (12/11), o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP”) nº 905/2019, responsável pela introdução do Programa Verde e Amarelo, o qual confere uma série de medidas visando a redução do desemprego.
Dentre as diversas medidas de estimulo, a referida MP trouxe significativa mudança no que se refere ao custeio da previdência social, qual seja, a extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, surtindo efeitos a partir de janeiro de 2020.
A Contribuição Social Geral surgiu para corrigir as distorções provocadas pelo Plano Verão e Collor (correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos expurgos inflacionários), porém, tais distorções acabaram no ano de 2007, assim, ante o exaurimento da destinação para a qual foi instituída, o produto de arrecadação da referida exação do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 passou a ter destinação completamente diversa.
Atualmente, nos casos de demissões sem justa causa, as empresas têm de recolher, além da multa de 40% do FGTS para o trabalhador, esse adicional de 10%, que é repassado para o Governo.
A exigência da multa de 10% é há muito tempo objeto de questionamento pelas empresas e atualmente aguarda julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por intermédio do Recurso Extraordinário nº 878.313, reconhecido sob a sistemática de repercussão geral.
A extinção da referida multa promovida pela aludida MP confirma o argumento de inconstitucionalidade defendido pelos contribuintes, sendo um ótimo indicativo de que o STF deve decidir o tema de forma favorável aos contribuintes.
Dessa forma, os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial objetivando afastar a cobrança do adicional de 10% do FGTS, e reaver o passado (últimos 5 anos), ainda podem buscar o Judiciário, pois existe o risco de o STF modular sua decisão, afastando, portanto, a possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores pagos indevidamente no passado.
Equipe Tributária do Dessimoni & Blanco Advogados