O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising).
A decisão teve como principal fundamento o fato de a atividade de franquia constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, além da estrutura do negócio de franquia, que inclui tanto obrigações de dar como de fazer, não se resumindo a “uma simples cessão de direitos, sem qualquer forma de prestação de serviços”. No entendimento da Corte, o ISS incide sobre todos os aspectos relacionados aos contratos de franquia (por exemplo direito de distribuição de produtos e serviços, cessão de uso de marca, assistência técnica e até treinamento de funcionários).
A controvérsia originou-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por uma franquia de fast food em face do Município do Rio de Janeiro alegando a inconstitucionalidade do imposto, já que os contratos de franquia não estariam abrangidos pela definição constitucional de serviço. Contudo, o pedido foi denegado tanto na sentença de primeira instância, como no acórdão proferido pelo Tribunal. Desse modo, foi interposto Recurso Extraordinário perante o STF, que reconheceu a repercussão geral da questão no ano de 2010, julgando o mérito em plenário virtual na data de 29/05/2020.