A Portaria nº 1.357/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 10/12/2019, aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas (NR-16), dispondo o seguinte:
“16.6.1.1. Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.” Trata-se de uma importante conquista para as empresas dos ramos de logística e de distribuição, uma vez que, anteriormente à edição da portaria, valia no TST o entendimento de que a existência de tanque suplementar original de fábrica ou alterado para suportar capacidade superior a 200 litros, por si só, garantiria ao trabalhador o direito de receber o adicional de periculosidade, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário (art. 193, § 1º, da CLT).
A posição mencionada acima prevalecia mesmo diante do subitem 16.6.1 da NR-16, segundo o qual “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprios dos veículos, não serão consideradas para efeito esta Norma”. No entanto, ante a proibição expressa trazida pelo art. 1º da Portaria nº 1.357/2019, já se aguarda uma guinada nos próximos julgamentos sobre o tema.