A Lei complementar nº 167 de 24 de abril de 2019, em suas disposições, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e instituiu o Inova Simples.
O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às “startups” ou empresas de inovação tratamento diferenciado e facilitado com vistas a estimular sua criação e desenvolvimento.
Conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 167, as “startups” ou empresas de inovação, caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização plena e obtenção de receita.
Assim essas empresas serão enquadradas em duas categorias: (i) Incrementa: caracterização da empresa que visa aperfeiçoar algo já existente; e (ii) Disruptiva: caracterização da empresa que tenha sua inovação relacionada a criação de algo totalmente novo.
Contudo, diante das medidas adotadas para a contenção do COVID-19, o que ocasionou uma queda na economia nacional, o governo buscou criar alguns incentivos para impulsionar a economia, dentre eles foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução nº 55/2020 que dispõe sobre a abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples.
Com isso os procedimentos serão realizados no Portal Nacional Redesim de maneira automática e simplificada, sendo uma das principais vantagens a obtenção automática do CNPJ após o empresário preencher algumas informações previstas no formulário digital disponibilizado no Portal.
Ainda uma das principais medidas trazidas pela Resolução foi a definição da natureza jurídica da empresa constituída sob o regime do Inova Simples, que se chamará de “Empresa Simples de Inovação”, sendo esta natureza jurídica exclusiva para as “Startups”.
Com esta diferenciação da natureza jurídica das “startups” no mercado brasileiro, nos cumpre destacar que, posteriormente, tal natureza jurídica poderá ser alterada para empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, entretanto o inverso não poderá ocorrer, uma vez que esta medida visa incentivar as pequenas empresas que não se encontram estabilizadas no mercado.
A Resolução também trouxe facilidades para as “startups” brasileiras relacionadas a proteção da propriedade intelectual, possibilitando que, por meio do próprio Redesim, a empresa comunique ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o conteúdo inventivo que faz parte da sua atividade para fins de registro de marcas e patentes.
Diante do registro de empresa sob este novo regime, as “Startups” deverão abrir conta bancária com a função de capital e integralização de capital, sendo que o capital poderá ter origem tanto dos próprios sócios quanto de investidores nacionais ou estrangeiros. Tais recursos não constituirão renda para fins tributários e serão destinados ao custeio e desenvolvimento dos projetos.
Outro destaque é a permissão para a comercialização experimental do produto ou serviço desenvolvido, respeitados os limites de faturamento dos microempresários individuais, previstos no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante desta medida, nota-se o interesse nacional na expansão do mercado e ecossistema das “startups”, nicho este que já vem sendo amplamente desenvolvido em países estrangeiros, trazendo inovação e soluções tecnológicas aos mais diversos mercados mundiais.