30 de outubro de 2023
Instrução Normativa da Receita Federal Institui Programa “ReVar” para Simplificar o Cálculo do IRPF e Emissão do DARF Relacionados a Renda Variável

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 27 de outubro de 2023, a Instrução Normativa Nº 2.134 (“IN Nº 2.134/2023”), que estabelece o “Programa Auxiliar do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para Operações de Renda Variável” (“ReVar”). Renda variável abrange operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e similares no Brasil, excluindo ativos de renda fixa.

Para ganhos de capital, operações nos mercados à vista, opções e futuros, a alíquota de tributação pelo IRPF é, via de regra, 15%, enquanto os lucros de day trade são tributados a 20%. Para ganhos de capital com ações ou ouro abaixo de R$ 20.000,00 no mês, não há incidência do IRPF.

Nos investimentos em que há a retenção do IRPF na fonte, o investidor não precisa se preocupar com a apuração dos valores. Todavia, isso muda quando se trata da renda variável que, em geral, não sofre a retenção do IRPF pela fonte pagadora.

Antes da IN Nº 2.134/2023, os investidores em renda variável tinham a responsabilidade de calcular o IRPF devido em cada operação lucrativa e efetuar a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (“DARF”).

Isso significava que, durante a declaração de IRPF, eles precisavam ter todas as informações necessárias à mão, incluindo as notas de corretagem, uma vez que o informe de rendimentos das corretoras geralmente não detalhava os lucros obtidos com ativos de renda variável.

Com a introdução da IN Nº 2.134/2023, o novo programa ReVar, disponibilizado no Portal e-CAC da Receita Federal, simplificará significativamente esse processo. Esse programa calcula automaticamente o IRPF devido nos rendimentos decorrentes de renda variável, proporcionando confiabilidade e eficiência aos investidores pessoa física, facilitando a emissão dos DARFs para pagamento do imposto.

O cálculo por meio do ReVar será feito a partir das informações prestadas à RFB pelas entidades depositárias centrais que deverão coletar informações sobre ativos em custódia, saldos, transferências de titularidade e eventos financeiros de fontes como bolsas de valores, câmaras de compensação, corretoras e distribuidoras. O envio destas informações deve ser realizado em até 10 dias após as operações ou no primeiro dia útil seguinte, incluindo as operações do mês em que a autorização foi concedida.

O ReVar realizará a validação das informações capturadas, sendo possível o controle mensal das apurações de cálculo e a emissão e pagamento dos DARFs quando necessário. No primeiro mês de apuração do imposto por meio do programa, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados nas modalidades operacionais day-trade e comum.

O ReVar estará disponível no painel de acesso na aba “Declarações e Demonstrativos”. Os contribuintes devem seguir as normas de autenticação especificadas ao acessar o sistema, e também têm a opção de autorizar terceiros a acessar o e-CAC em seu nome, desde que sigam as diretrizes fornecidas na instrução.

O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio da guia DARF gerada pelo programa. Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.