Julgamento de Câmara Superior do CARF pela não incidência de IR/CSLL sobre subvenções
Em 24/08/2021, foi publicado o acórdão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial de uma indústria farmacêutica para definir que não incidem Imposto de Renda e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, independentemente da natureza (custeio ou investimento), desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.
Sinteticamente, as subvenções para custeio dizem respeito a incentivos para a destinação de recursos a pessoas jurídicas, a fim de auxiliá-las em suas despesas correntes e operações e, por isso, são computadas na determinação do lucro operacional das empresas. Por sua vez, as subvenções para investimentos são destinadas ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de impostos –, razão pela qual a legislação autoriza a não inclusão na determinação do lucro real.
Ocorre que, independentemente da definição dada, a Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.
De acordo com o caso concreto, a Contribuinte aderiu ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização – FOMENTAR, programa de incentivo pelo qual o Governo do Estado de Goiás concede às pessoas jurídicas um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das atividades industriais. No entanto, contrariando a LC 160/17, a Receita Federal analisou a legislação estadual referente ao FOMENTAR e concluiu que a referida subvenção era para custeio e não para investimento.
Em julgamento ao recurso interposto pela empresa, o acórdão da CSRF decidiu que para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social.
Assim, o acórdão nº 9101-005.508 da CSRF é um importante precedente porque:
- ratifica a jurisprudência da CSRF (e.g. Acórdão nº 9303-010.479, Publicado em 30/07/2020) e do STJ (e.g. EREsp nº 1.517.492/PR, Publicado em 01/02/2018);
- foi proferido após a malfadada Solução de Consulta nº 6028/2021, que voltou a limitar somente os benefícios de ICMS considerados subvenção para investimentos como passíveis de serem excluídos da determinação do lucro real;
- evidencia o entendimento de que a União não retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou;
- evidencia que um incentivo fiscal legalmente concedido por ente federado configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Ficamos à disposição em tributario@dba.adv.br para tratativas sobre o tema.