Como é sabido, a instituição financeira é autorizada a promover cobrança de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano. Contudo, considerando que a atividade bancária é vinculada aos atos normativos do BACEN, é comum em processos judiciais o consumidor (tanto pessoa física como jurídica) utilizar a taxa média divulgada por essa instituição para o Poder Judiciário reconhecer a abusividade da taxa contratualmente prevista.
Em recentes posicionamentos, a jurisprudência vem afastando o referido argumento, reconhecendo que o fato da taxa contratualmente prevista superar a taxa média divulgada pelo BACEN por si só não revela abusividade a fim de afastar a cobrança dos encargos contratuais.
por Matheus Delazari Santacroce