Decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) reconheceu que gastos com a implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são considerados insumos para fins de créditos de PIS e COFINS. Cumpre ressaltar que a Receita Federal (RFB) tem restringido o conceito de insumos para tais fins, o que tem gerado questionamentos e disputas perante o Poder Judiciário. A tese dos contribuintes se funda no fato de que referidos investimentos (insumos) revelam-se como essenciais para as atividades empresariais, tendo em vista que os mesmos se enquadram como despesas obrigatórias impostas pela própria LGPD (Lei nº 13.709/2018).
A decisão judicial em questão tem como base entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Recurso Especial 1.221.170, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual decidiu-se que tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica deve ser considerado insumo e, desse modo, apto a gerar crédito. A economia com êxito é significativa, gerando créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não-cumulativo.
Importante ponderar que, apesar das restrições impostas pela Receita Federal, após o aludido julgamento pelo STJ, a própria RFB tem considerado despesas obrigatórias como insumos, editando alguns pareceres neste sentido, tais como: Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, que admite o direito a créditos de PIS e COFINS sobre gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI); Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2021, que considera como insumo o tratamento obrigatório de efluentes na preparação do couro, e Solução de Consulta Disit nº 7.081, de 2020, que aborda o gasto obrigatório com vale-transporte. No mais, há precedentes favoráveis no âmbito do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF – órgão julgador paritário da RFB), que reconhecem as atividades obrigatórias como insumos.
Por fim, em que pese relevância do precedente aqui mencionado, insta esclarecer que o creditamento de tais valores sem o amparo de decisão judicial para tanto poderá ensejar a glosa de créditos pela RFB, bem como eventuais autuações, de modo que sugerimos o manejo de medida judicial própria que busque a declaração de tal direito.