29 de agosto de 2022
Legitimidade do sócio em incidente

O Código de Processo Civil reconheceu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) como método de validade para atingir o patrimônio do sócio com relação a dívidas do devedor originário, diante da presença dos requisitos legais.[1]

Apesar do avanço da legislação, que concretizou o contraditório e a ampla defesa, evitando o expediente da “decisão-surpresa” com penhoras em face de terceiros que não fazem parte do processo, permanece um ponto em aberto:

O devedor originário tem legitimidade para defender o sócio que se pretende atingir com o IDPJ ou até mesmo recorrer da decisão? Pela interpretação literal, a resposta seria negativa, porque ausente essa viabilidade no procedimento legal dos artigos 133-137 do Código de Processo Civil.

Contudo, a jurisprudência fixou entendimento diverso, porém, limitando a intervenção do devedor originário nos autos do IDPJ, com a necessária distinção entre a desconsideração tradicional (da pessoa jurídica devedora para o patrimônio dos sócios ou administradores) e a desconsideração inversa (da pessoa física do sócio para o patrimônio da pessoa jurídica que é integrante do quadro societário).

No primeiro caso, a intervenção é excepcional, quando o devedor originário (pessoa jurídica) provar que a existência do IDPJ está acarretando prejuízo em sua honra objetiva (imagem)[2]. No segundo caso, a intervenção é ampla, admitindo que o devedor originário (pessoa física) pratique todos os atos processuais em defesa da pessoa jurídica, como impugnação, provas e recursos.[3]

A distinção se justifica porque na desconsideração inversa o IDPJ irá influenciar na posição societária do devedor originário frente aos demais membros do quadro societário, acarretando efeitos em relação a valores de cotas, redução do capital social e até a liquidação de sua participação.


[1] CC, Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (…)”.

[2] STJ, EREsp 1.208.852/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/5/2016.

[3] STJ, REsp 1.980.607/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 12/08/2022.