11 de março de 2022
Lei 14.311/22 – Afastamento das Trabalhadoras Gestantes

Em 10/03/2022, foi publicada a Lei 14.311 de 09 de março de 2022 que alterou significativamente a Lei 14.151/2021, disciplinando o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, bem como, os requisitos para o retorno dessas trabalhadoras.

Em que pese os vetos presidenciais ao Projeto de Lei Aprovado pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados, a nova lei esclareceu algumas omissões existentes no regramento anterior possibilitando maior segurança jurídica para os empregadores ao aplicar a legislação no caso concreto.

Cita-se como exemplo que a nova lei prevê não só o afastamento do trabalho presencial das gestantes durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, mas também o limita apenas para aquelas trabalhadoras não imunizadas.

Portanto, de acordo com os novos dispositivos, as gestantes poderão retornar ao trabalho presencial:

– Com o encerramento do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– Após imunização completa contra o coronavírus SARS-CoV-2, de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde;

A lei também prevê a possibilidade de as gestantes exercerem sua expressão de direito fundamental de liberdade e autodeterminação individual através da recusa pela vacinação total ou parcial, ocasião na qual elas também poderão retornar ao trabalho presencial desde que se responsabilizem pessoalmente se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Importante mencionar que, se as atividades da trabalhadora gestante forem compatíveis ao trabalho remoto, as partes terão a faculdade de continuação da prestação de serviços da forma telepresencial. 

Ainda, é permitido à empresa, alterar temporariamente as atividades da trabalhadora quando não forem compatíveis – respeitando limites de quantidade, qualidade e competências pessoais-, de modo que se harmonizem ao trabalho remoto.

Por derradeiro, mencionamos um ponto de extrema relevância: ‘o veto presidencial ao custeio de salário-maternidade estendido pelo Estado’.

O Projeto de Lei pretendia que as gestantes afastadas do trabalho presencial com atividades incompatíveis com o trabalho remoto recebessem salário maternidade.

O veto significa que o Estado transferiu às empresas o ônus dos pagamentos das trabalhadoras gestantes que não detinham funções compatíveis ao teletrabalho e ficaram afastadas durante o período de pandemia.

Como se sabe, em razão da ausência de compatibilidade entre atividades versus trabalho remoto, muitas empresas afastaram suas trabalhadoras gestantes, tendo suportado todos os pagamentos inerentes ao contrato de trabalho, além de contratar outros profissionais para cobrir as referidas ausências.

Na prática, entendemos que a decisão prejudica as empresas, visto que essas serão obrigadas a tentar a reparação financeira no âmbito judicial.