No dia 23/11/2023 foi publicado o Decreto nº 11.795/2023 que regulamenta a Lei nº
14.611/2023, a qual tem como objetivo a igualdade salarial entre homens e mulheres através
de:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios
remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente
de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados
a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho,
com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência
e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Dias após a publicação do decreto mencionado, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou
a Portaria nº 3.714/2023, que dispõe em especial sobre a obrigação das empresas publicarem
o Relatório de Transparência Salarial, Critérios Remuneratórios e Plano de Ação para
Mitigação da Desigualdade Social.
Contudo, apesar de a Portaria nº 3.714/2023 prever diversas ações para melhorias na
igualdade salarial, observa-se que há uma discrepância de interpretações quanto ao titular da
obrigação de elaboração do relatório de transparência salarial. Para isso, faremos uma síntese
das normas mencionadas com o propósito de facilitar o entendimento e colaborar com o
cumprimento da determinação legal pelas empresas:
- Quem é responsável pela elaboração dos Relatórios de Transparência? Nos termos do
artigo 2º, da Portaria nº 3.714/2023, a elaboração do Relatório de Transparência Salarial
e de Critérios Remuneratórios será de responsabilidade do Ministério do Trabalho e
Emprego.
- O Relatório de Transparência será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
com base em quais informações? De acordo com o artigo 3º, da Portaria 3.714/2023, o
relatório será elaborado com base as informações prestadas pelos empregadores ao
Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas, ESocial e nas informações complementares coletadas na aba Igualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil. Assim, ressaltamos a
importância de as empresas estarem com todas as informações atualizadas nos sistemas.
- Quais são as obrigações legais das empresas?
1. Preencher a aba “Declaração deIgualdade Salarial” no Portal Emprega Brasil até 29/02/2024.
2- Empresas com mais de 100 empregados (CLT) deverão promover a publicação
semestral dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios
elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Onde as Empresas com mais de 100 empregados deverão publicar as informações? Nos
sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares das empresas.
- Qual o prazo para publicação das informações? A Publicação do Relatório Transparência
Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ocorrer 2 vezes ao ano, obrigatoriamente
nos meses de março e setembro.
- Caso a empresa não publique o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, há penalidade? Sim, de acordo com o artigo 5º, §3º, da Lei
14.611/2023, em caso de descumprimento, será aplicada multa administrativa de até 3%
da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos. Podendo haver
sanções nos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres
e homens.
- Caso seja constatada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios, o que
poderá acontecer? De acordo com o artigo 3º, do Decreto nº 11.795/2023, as empresas
com 100 (cem) ou mais empregados (CLT) deverão elaborar e implementar um Plano de
Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre
Mulheres e Homens. Será necessária a participação de representantes das entidades
sindicais e dos empregados, de acordo as normas estabelecidas em norma coletiva de
trabalho.
- O que deverá constar no Plano de Ação?
(i) Quais serão as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos e;
(ii) Criação de programas relacionados à capacitação de gestores, lideranças e
empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no
mercado de trabalho; promoção da diversidade e inclusão no ambiente de
trabalho e; capacitação e formação de mulheres para ingresso, a permanência e
a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
- Caso seja constatada irregularidade salarial, qual será a penalidade aplicada? Será
devida indenização de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao
empregado discriminado. Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
- Caso seja constatada a prática discriminatória, qual será a penalidade? Será devida uma
multa administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador. Em caso de incidência, a multa será elevada em 50%. A empresa ficará restrita ainda de obter empréstimo ou financiamento junto às instituições financeiras oficiais.
Para ficar facilitar o entendimento, elaboramos uma tabela com as principais informações e prazos, de acordo com as Portarias:
E-SOCIAL | PORTAL EMPREGA BRASIL | PUBLICAÇÃO | |
Prazo | Mensalmente | Fevereiro e Agosto | Março e Setembro |
Informações utilizadas para emissão do relatório pelo Ministério Público do Trabalho | Dados cadastrais do empregador; | Existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; | O Ministério Público do Trabalho publicará o Relatório de Transparência das empresas com 100 ou mais trabalhadores. |
Número total de trabalhadores da empresa e por filial/estabelecimento | Critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; | Após a divulgação do Relatório de Transparência pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deve divulgá-lo em seu site, redes sociais ou similares para acesso ao público em geral. | |
Número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; | Existência de incentivo à contratação de mulheres; | ||
Cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) | Identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; | ||
Existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares. |
Ressaltamos que, além de coletar as informações do e-Social, caso haja necessidade, o
Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar informações complementares no Relatório
de Transparência, com o intuito de adotar procedimentos da Lei sobre práticas
discriminatórias e apurar denúncias por meio de vistorias de auditores fiscais ou canal
específico.
Desde o dia 17 de janeiro de 2024, o Portal Emprega Brasil abriu o ambiente virtual para o
preenchimento ou retificação das informações lançadas. O formulário é composto por 6
perguntas, que deverão obrigatoriamente serem preenchidas.
Elencamos abaixo as perguntas:
- A empresa possui plano de cargos e salários ou plano de carreira?
- A empresa possui alguma das políticas de incentivo a contratação de mulheres?
2.1.Quais políticas de incentivo à contratação de mulheres? (5 opções); - A empresa tem política para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência?
- Consideradas políticas que apoiam o incentivo ao compartilhamento de obrigações
familiares, quais são adotadas por sua empresa para mulheres e homens? (6 opções
preestabelecidas) e; - Quais os critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira utilizados por
sua empresa? (6 opções preestabelecidas).
O prazo para preenchimento do formulário pelas empresas termina no dia 29 de fevereiro
de 2024.
A equipe trabalhista da Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliá-los em eventuais
dúvidas!