23 de março de 2016
Lei da repatriação de recursos

 

Alessandro Dessimoni

Alessandro Dessimoni é advogado e sócio da Dessimoni & Blanco Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por Alessandro Dessimoni

 

É importante destacar que a Lei também não beneficia detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas

 

Em janeiro, foi sancionada a Lei nº 13.254/20 16, popularmente conhecida como Lei da Repatriação, a qual permite que recursos de origem lícita, de pessoa física ou jurídica, que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior sem que fossem declarados oficialmente, ou com omissão ou incorreção, possam ser regularizados com recolhimento dos tributos aplicáveis e multa.

O regime aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País antes ou depois da referida data, tais como depósitos bancários, empréstimos com pessoa física ou jurídica, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza integralizados em empresas estrangeiras.

A adesão ao regime ocorrerá por meio da entrega de declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e ao pagamento integral do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, incidindo a alíquota de 15% e da multa de 100% do valor do imposto, ou seja, a repatriação terá um custo efetivo de 30%.

Para fins de apuração do valor do ativo em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Bacen – Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, que, conforme informações contidas no site do Bacen, foi de 2,66 reais.

É importante frisar que o ingresso no regime antes de eventual decisão na seara criminal extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária previstos no Artigo Iº, I e II, e no Artigo2º, da Lei nº 8.137/90, crime de sonegação fiscal, crime de supressão ou redução de contribuição previdenciária, crime de falsidade, crime de evasão de divisas e crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Entretanto, a norma obviamente não se aplica às condutas que envolvam tráfico de drogas e afins, terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública, organizações criminosas, e crimes de particular contra a administração pública estrangeira, entre outros recursos financeiros que sejam provenientes de atos criminosos.

Por fim, é importante destacar que a Lei também beneficia os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e eletivas, nem o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins.

A adesão aos programas poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da data da entrada em vigor de ato da Receita Federal que regulamentará o tema, norma essa que ainda não fora publicada.

 

Artigo Publicado na Revista Distribuição, nº 277, ano 24,  março 2016. Veja aqui