24 de maio de 2019
Lei de Criação das Empresas Simples de Crédito (“ESC”)

Por Dra Giovanna Perini

Em 24 de abril de 2019 foi sancionada a Lei Complementar nº 167 que cria a Empresa Simples de Crédito (“ESC”) passando a vigorar em todo o Brasil na data de sua publicação (25 de abril de 2019).

A ESC foi criada com o propósito de gerar maior acesso ao crédito para microempreendedores individuais (“MEI”), microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”) abrangendo todo território Municipal e/ou Distrital de sua sede ou municípios limítrofes que nem sempre possuem acesso ao crédito disponibilizado por instituições bancárias.

Além disso, a ESC deverá ser composta apenas por pessoas físicas e deverão adotar como tipo societário a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, de forma que em sua denominação deverá constar a expressão “Empresa Simples de Crédito”.

Neste sentido de diminuir o tempo de constituição de uma sociedade empresária no Brasil, no que concerne aos atos de constituição de EIRELI, empresários individuais e/ou sociedades limitadas passarão a ser imediata e automaticamente deferidos pelas Juntas Comerciais de todo o País. Para tanto, o empresário deverá cumprir os seguintes requisitos legais: (i) a aprovação na consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e de localização de sua sede; e (ii) utilizar instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Ainda a ESC não poderá exercer e nem expressar em sua denominação atividades de “banco” e qualquer outra demonstração identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em razão de tal atuação ser regulada por legislação específica.

No que concerne ao capital social da ESC, este deverá ser integralizado em moeda corrente nacional, não havendo capital social mínimo estabelecido, ressalvada a regra específica para a constituição de EIRELI.

Apesar de a Lei Complementar trazer essa “simplificação” aos empresários e empreendedores, algumas vedações foram apresentadas aos optantes do tipo societário em questão, sendo elas: (i) recolher impostos na forma do simples nacional; (ii) captar recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de responder por crime contra o sistema financeiro nacional, ou de realizar operações e créditos às entidades da Administração Pública; e (iii) auferir receita bruta anual que exceda o limite da EPP – atualmente calculado em R$4,8 milhões-.

Ademais, a Lei Complementar nº 167/2019, também criou o regime especial simplificado “Inova Simples”, que concede às startups ou empresas que tenham objetivos inovadores, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua constituição e consequentemente formalização no mercado empresarial atuando como indutores de avanços na tecnologia e no aumento da geração de empregos.

Esse tratamento diferenciado de constituição das startups concedido pelo Inova Simples incide em utilizar-se do mesmo ambiente do portal da Redesim, tanto para abertura quanto para o encerramento das empresas.

Por fim, a ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, das informações de adimplemento e/ou inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.