Destaca o noticiário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que o marido de paciente diagnosticada com coronavírus (2019-nCov) se recusou a realizar o exame em hospital do Distrito Federal, o que motivou a Procuradoria Geral do Estado a propor a medida judicial.[1]
Devido a urgência e importância do caso, o judiciário determinou, em sede de liminar, a realização compulsória do exame, bem como o isolamento domiciliar, até a divulgação do resultado, sob pena de multa.[2]
A decisão judicial está fundamentada no regime legal introduzido pela Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública:
“I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos”
O referido legal é entendido como exemplificativo, cabendo à autoridade de saúde, se for o caso, adotar outras medidas não previstas na relação acima, sempre tendo como norte o princípio da proporcionalidade e a avaliação concreta dos direitos envolvidos no episódio (“liberdade individual” & “interesse público”).
Dessimoni | Blanco Advogados
Área Cível
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[1] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/marco/marido-de-paciente-com-coronavirus-e-obrigado-a-realizar-exames-e-aguardar-em-quarentena
[2] Autos do Processo nº 0701858-04.2020.8.07.0018, PJE:
Ante o exposto, defiro a medida liminar para que o requerido seja intimado, com urgência, para comparecer imediatamente ao local indicado pelo requerente para viabilizar a colheita de amostras clínicas por parte dos profissionais da Secretaria de Saúde e autorizo a realização de exames laboratoriais para se verificar sua sorologia em relação ao Coronavirus. Em caso de recusa, o requerente deverá informar o juízo para adoção das medidas legais cabíveis.
Em nome da segurança coletiva, determino que o requerido se abstenha de sair de sua residência até o resultado do exame, mantendo isolamento domiciliar, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).