Na última quinta-feira (01), o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, deferiu uma medida liminar formulada pela JBS de Montenegro, no Rio Grande do Sul, desobrigando-a de testar seus empregados e seus terceirizados para a COVID-19.
O julgador argumentou que a legislação não impele os empregadores a testarem seus empregados em massa, exceto em casos de surtos, pontuando que, “embora seja discutível o cuidado que a situação de pandemia exige, a imposição daquilo que a lei não impõe […] conduz à conclusão de que a decisão recorrida, a despeito das normas aplicáveis ao caso, não tem respaldo legal”.
Acrescentou, ainda, que a JBS adotou medidas efetivas para combater o coronavírus em suas dependências, tendo contratado o Hospital Albert Einstein para assessorá-la na elaboração e na implementação dos protocolos sanitários. Assim, inexistindo indícios de que a empresa expôs, irresponsável ou ilegalmente, aqueles que nela atuam, não seria razoável a cominação de obrigação de fazer sem previsão em lei, isto é, a imposição da testagem.
Independentemente disso, recomendamos que o empresariado continue a empregar todos os meios disponíveis para conter a proliferação do Sars-CoV-2 em suas instalações, documentando e formalizando as ações implantadas, inclusive para reunir condições de se defender em eventuais reclamações trabalhistas ou em fiscalizações sanitárias.
– Processo nº 1000950-35.2021.5.00.0000