O governo federal publicou na última terça-feira (04/06/2023) a Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP 1.227/2024”) que, dentre outras alterações, estabelece restrições à utilização dos créditos decorrentes do regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS.
Antes do advento da MP 1.227/2024, os contribuintes que apuravam créditos de PIS/COFINS em decorrência do regime de incidência não cumulativa poderiam optar pela utilização para quitação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), mediante compensação, operação conhecida como “compensação cruzada”.
A MP 1.227/2024, no entanto, altera o artigo 74 da Lei 9.430/1996, acrescentando o inciso XI, que veda a utilização dos créditos de PIS/COFINS decorrentes do regime de incidência não cumulativa para quitação de outros tributos federais, permitindo, a partir de 04/06/2024, a compensação apenas com as próprias contribuições PIS e COFINS.
Além disso, a medida revoga uma série de dispositivos legais que tratam da possibilidade de ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos de PIS e COFINS não utilizados ao final de cada trimestre.
O governo alega que a MP 1.227/2024 é indispensável para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos e defende que a extinção da possibilidade de compensação cruzada é necessária, pois essa sistemática distorce o princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS, que deveria limitar a incidência tributária em cadeias longas de produção e circulação, criando uma espécie de subvenção disfarçada para contribuintes com grande acúmulo de créditos.
A medida foi mal recebida pelo setor produtivo, por impactar diretamente no fluxo de caixa das empresas, que terão de usar outros recursos para manter a adimplência de seus tributos, que não os créditos de PIS e COFINS acumulados. Além de afetar a competitividade da indústria nacional e as estratégias de investimentos e inovação das corporações, a restrição aplica-se exclusivamente aos créditos vinculados a operações no mercado interno, não se aplicando aos créditos de PIS/COFINS decorrentes de exportação, comprometendo a dinâmica do mercado com prejuízos para a geração de emprego e de renda, e reflexos importantes na economia nacional.
As alterações promovidas pela MP 1.227/2024 estão em vigor desde a data de sua publicação (04/06/2024) e têm validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Para se tornar definitiva, a medida ainda precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.