19 de fevereiro de 2021
MPT Recomenda Dispensa por Justa Causa Colaborador que se Recusar a Tomar a Vacina

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) editou o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19”, prevendo as repercussões do plano nacional de vacinação nas relações de trabalho, que foram divididas nos seguintes tópicos: compulsoriedade da vacinação; obrigação das empresas de inserirem a vacinação no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO); e vacinação, proteção coletiva e recusa do empregado.

Mesmo não tendo natureza de lei e, portanto, força obrigatória, recomendamos a observância do guia técnico, pois o seu descumprimento aumentará as chances de:

a) fiscalizações pelo MPT ou outros órgãos governamentais;

b) ações civis públicas ajuizadas pelo MPT, postulando danos morais coletivos;

c) aplicação de multas administrativas pelo MPT ou outros órgãos governamentais; e

d) reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais e materiais, apesar de a MP nº 927/2020 não reconhecer como doença ocupacional as contaminações pelo coronavírus (covid-19), exceto mediante comprovação do nexo causal.

No mais, analisaremos abaixo os fundamentos utilizados pelo MPT para justificar a compulsoriedade da vacinação, a sua inclusão no PCMSO e o procedimento a ser adotado pelos empregados em caso de recusa do trabalhador ao recebimento da vacina.

1 – COMPULSORIEDADE DA VACINAÇÃO                  

Com relação à compulsoriedade, o MPT firmou o entendimento de que tanto a Lei nº 6.259/1975 quanto a Lei nº 13.979/2020 legitimam a vacinação obrigatória, acrescentando que a opção por receber ou não a vacina, apesar de se tratar de um direito subjetivo do cidadão, também tem a natureza de dever, considerando as interrelações que os indivíduos desenvolvem na sociedade.

Ressalvou, no entanto, a posição defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, no sentido de que “vacinação compulsória não significa vacinação forçada, podendo ser implementada por meio da fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência de determinados lugares, o que pode ser adotado tanto pela União, como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, no limite de suas competências”.

2 – DA COMPLEMENTAÇÃO DO PCMSO

De acordo com o MPT, considerando que todo e qualquer risco biológico deve constar do PCMSO, faz-se mandatória a inclusão dos meios de controle e de prevenção da infecção dos trabalhadores, inclusive no que diz respeito à vacinação, acrescentando caber ao empregador, juntamente com o Poder Público, adotar as medidas necessárias para contenção da pandemia.

3 – VACINAÇÃO, PROTEÇÃO COLETIVA E RECUSA DO EMPREGADO

O MPT adotou a linha de que as empresas são obrigadas a colaborar com o plano nacional de vacinação, da mesma forma que os trabalhadores também são obrigados a colaborador com as medidas de saúde e de segurança do trabalho estabelecidas pelas empresas, que também devem incluir a vacinação como estratégia do enfrentamento da COVID-19 no ambiente de trabalho.

Indo além, pontuou que, muito embora a opção por receber ou não a vacina constitua direito subjetivo do cidadão, os valores individuais deverão ser compatibilizados com os valores sociais, de modo que, salvo em situações excepcionais (alergia, contraindicação médica, etc.), não poderá o trabalhador se opor à vacinação, desde que a substância seja aprovada pelo órgão competente e contenha previsão no plano nacional de vacinação.

Consequentemente, pressupondo que a vacinação individual é indispensável à imunização coletiva e ao controle da pandemia, eventual recusa injustificada do empregado poderá configurar ato faltoso, devendo o empregador, fazendo uso de seu poder disciplinar, aplicar a punição cabível, seguindo a gradação das penas (advertência, suspensão e justa causa).

Vale ressaltar que o guia técnico em questão proíbe, expressamente, a imposição de justa causa como primeira medida para combater a oposição do empregado, de modo que as empresas deverão, antes de cominarem qualquer represália – sobretudo a referida justa causa –, informarem ao trabalhador a importância da vacinação e as consequências de sua recusa.