Por Alécio Ciaralo
Como funciona a substituição tributária nas operações a partir de janeiro, inclusive nas operações com optantes do simples nacional
Em agosto de 2014, foi publicada a Lei Complementar nº 147/2014, alterando a LC nº 123/06 a fim de inserir novas disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Em síntese, a referida norma listou as mercadorias que podem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada e de recolhimento antecipado do ICMS nas operações com optantes pelo Simples Nacional. Até então, os Estados incluíam mercadorias do regime ao seu exclusivo critério.
As disposições da LC 147 somente entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2016, depois de publicado um convênio celebrado entre os Estados e de ouvidos os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
Em 20/8/2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 92/15, posteriormente modificado pelos Convênios ICMS Nº 139/15 e nº 146/15.
Os referidos convênios estabeleceram uma sistemática de uniformização da substituição tributária, listando as mercadorias que poderiam sujeitar-se ao referido regime a critério das unidades federadas. Em relação ao tratamento tributário do estoque de mercadorias incluídos ou excluídos do regime ST, cada Estado ficou responsável por editar sua própria legislação.
Assim, desde 1º de janeiro de 2016, somente estão sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST as mercadorias relacionadas nos anexos constantes exclusivamente no Convênio 92/2015, não sendo aplicável o regime às mercadorias não listadas no referido convênio e constantes e, cada um dos protocolos ou convênios anteriormente firmados no âmbito da Confaz.
Ou seja, os Estados estarão impossibilitados de exigir o ICMS/ST a partir de 1º de janeiro de 2016 para as mercadorias não listadas no Convênio 92/15.
No que tange às operações interestaduais, também deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 155/15, o qual determinou que Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS continuem a produzir efeitos naquilo em que forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15.
Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio 92/15 e que não estiverem listadas em convênios, nos protocolos e nas legislações internas dos Estados como sujeitas à ST não entram automaticamente no referido regime de tributação.
Além disso, é preciso dizer que a lista autorizativa para as unidades federadas. Ou seja, para que uma mercadoria seja relacionada pelas unidades federadas como sujeita a ST, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 92/15.
Consequentemente, a partir de 1º de janeiro de 2016, os convênios, protocolos e legislações internas dos Estados que versem sobre o regime de substituição tributária deverão adequar-se às disposições do Convênio ICMS 92/15.
Ainda persiste uma controvérsia a respeito de se os convênios mencionados dependem da publicação de decretos estaduais para que produzam efeitos, ou se tais disposições já surtem efeito a partir de 1º de janeiro de 2016 independentemente da ratificação por cada unidade da Federação. Essa é uma discussão antiga e está longe de ser pacificada. Por isso, em virtude da controvérsia desse tema tão complexo, e considerando os riscos fiscais do caminho adotado, as operações submetidas ao regime de ST devem ser analisadas casuística e criteriosamente por todo o setor.
Artigo publicado na Revista Distribuição edição 276, ano 24, jan/fev 2016 Veja Aqui