13 de junho de 2024
Novidades na Alienação Fiduciária

O CNJ decidiu, na última semana (06/06/2024), acerca da vedação, em todo território nacional, da constituição de alienação fiduciária através de instrumento particular. Com a decisão, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus respectivos normativos no prazo de 30 (trinta) dias para que exijam o registro através de instrumento público.

Ficam determinadas as exceções, nos termos do novo artigo que passa a vigorar:

“Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:

I – Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);

II – Entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”

Para maiores informações acerca do tema, nossa Equipe de Direito Imobiliário está à disposição