Como foi amplamente noticiado há pouco tempo, a Lei no 12.996/2014 prorrogou até 29 de agosto de 2014 o prazo para adesão ao Refis da crise, além de permitir a inclusão, nesse programa, dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 (antes disso, apenas os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 eram permitidos).
A Lei trouxe uma novidade, a de prever que, em caso de opção, o contribuinte deverá antecipar 10% do valor total devido quando o montante da dívida for de até um milhão de reais, e 20% quando superar esse montante, sendo que as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis nos 12.865/2013 e 12.973/2014, desta vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido anteriormente parcelados. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no Artigo 1o da Lei no 11.941/2009.
Ocorre que, em 10 de julho de 2014, o governo publicou a Medida Provisória no 651/2014, que trouxe alterações nas regras da reabertura do parcelamento.
Pela primeira alteração, fica reaberto, até 25 de agosto de 2014, o prazo para adesão ao parcelamento, e agora as antecipações seguem uma regra escalonada da seguinte maneira:
5% do valor total devido quando o montante da dívida for menor ou igual a um milhão de reais;
10% do valor total devido quando o montante da dívida for maior que um milhão de reais e menor ou igual a dez milhões de reais;
15% do valor total devido quando o montante da dívida for maior que dez milhões de reais e menor ou igual a vinte milhões de reais; e
20% do valor total devido quando o montante da dívida for maior que vinte milhões de reais.
Também foi autorizado ao contribuinte com parcelamento ativo que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
A opção deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:
Pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e
Quitação integral do saldo remanescente por meio da utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata a opção.
Por fim, devemos destacar que a pertinência da inclusão de débitos nos programas de parcelamento deve ser analisada para cada caso concreto, principalmente pelo fato de diversos programas de parcelamento terem sido reabertos recentemente.