A transação tributária está inserida no contexto da necessidade de ampliação do diálogo entre Fisco e Contribuinte na solução dos conflitos, além das formas tradicionais já conhecidas pelos Contribuintes (contencioso administrativo e judicial).
O Código Tributário Nacional (1966) já previa a transação entre Fisco e Contribuinte, no entanto, foi com o advento do negócio jurídico processual trazido pelo Código de Processo Civil (2015) que foram ampliados os esforços para inserção de outras formas de solução dos litígios no âmbito tributário.
Após a edição da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/2019) e Lei nº 13.988/2020, finalmente foi regulamentada a transação tributária federal, cuja finalidade é unir o interesse do Fisco (recuperar os créditos de baixa recuperabilidade ou irrecuperáveis) ao do Contribuinte (descontos, prazo, moratória, negociação, etc.) em um cenário de pandemia e retomada fiscal.
Recentemente, foi publicada a Lei 14.375/2022 que trouxe inovações para deixar a transação tributária mais atrativa na regularização de débitos tributários, segundo a situação financeira do devedor. Posteriormente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 e a Receita Federal a Portaria RFB/ME nº 208/2022, a fim de regulamentar a referida legislação para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.
A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto que a transação individual simplificada abrange débitos de R$1 milhão a R$10 milhões.
Vejamos as principais inovações:
Lei 14.375/2022
Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022
Portaria RFB/ME nº 208/2022
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