17 de fevereiro de 2023
Novo programa de negociação de dívidas tributárias – Litígio zero – Adesão até 30/03/2023

O programa “Litígio Zero” foi uma das medidas implementas já no início de 2023 com objetivo de incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes, alavancar receita e reduzir o contencioso.

Criado pela Portaria Conjunta nº 01/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituíram o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que prevê a possibilidade de negociação de débitos tributários que tramitam no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como os de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa prevê vantagens que podem chegar a até 100% de redução dos juros e multas, a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, tudo a depender do “grau de recuperabilidade” das empresas; da “capacidade de pagamento” e os processos administrativos aptos à adesão. Todos esses critérios são previamente definidos pela Receita e comunicados via notificação enviadas para a Caixa Postal via ECAC.

Por isso, é muito importante que os contribuintes fiquem atentos a sua Caixa Postal do e-CAC e contatem nosso escritório para análise e elaboração das simulações de parcelamento.

São duas as modalidades de transação disponíveis, a primeira onde observa-se o grau de recuperabilidade, capacidade de pagamento e a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa (BCN). Neste caso a redução pode ser de até 100% dos juros e multas, limitado a 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. O pagamento, deve ser de no mínimo de 30% do saldo devedor em dinheiro em 9 prestações e o restante utilizando PF/BCN apurados até 31/12/2021, sempre que o contribuinte obter na carteira créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em casos de créditos tributários de alta ou média recuperação, não há que se falar em redução de juros e multa. O pagamento deverá ser de no mínimo de 48% do saldo devedor em dinheiro em até 9 prestações e o restante utilizando PF/BCN apurados até 31/12/2021.

A segunda modalidade seria observância da capacidade de pagamento sem uso de prejuízo fiscal (PF) ou base de cálculo negativa (BCN). Para tanto, a entrada deverá ser de 4% do valor consolidado sem redução pagos em até 4 prestações, podendo obter redução de até 100% de juros e multas limitado a até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação e o restante pago em até 2 prestações ou limitado a 50% do valor total de cada crédito objeto da negociação em até 8 prestações.

Caso o enquadramento do contribuinte seja atrelado as condições de pequeno valor, ou seja, créditos tributários até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a entrada deve ser no importe de 4% em até 4 prestações e o restante pago em até 2 prestações com redução de 50% do todo, ou, restante em 8 prestações com redução de 40% do todo (principal, multa e juros).

O Dessimoni | Blanco advogados está inteiramente à disposição para auxiliá-los na condução do assunto.

Podem contatar nossa equipe tributária através do e-mail tributario@dba.adv.br.