21 de fevereiro de 2020
O Comerciante e o Código de Defesa do Consumidor

Por Dr. Matheus Delazari Santacroce

Sem dúvidas, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990 – ‘CDC’) provocou avanços e trouxe justiça para consumidores que, sem a proteção legal estabelecida, eram vítimas da aquisição defeituosa de produtos e serviços.

Vale a pena diferenciar expressões que, em âmbito comum, até podem ser ‘idênticas’. Porém, para o regramento proposto pelo CDC, possuem distinto significo e, o que mais importa, diferente responsabilidade para o comerciante.

A expressão ‘vício’ significa imperfeição do produto, o que enseja a responsabilidade solidária do ‘fabricante e do comerciante’ em atender a reclamação do consumidor para, alternativamente, (a) substituir o produto; (b) restituir a quantia paga ou (c) abatimento proporcional do preço.

No entanto, a expressão ‘defeito’ entende-se por uma imperfeição qualificada, ou seja, casos em que o ‘vício’ é tamanho que acarreta, além da impropriedade do produto, danos ao consumidor, expondo a sua segurança física ou até mesmo psíquica, como os danos morais.

A distinção é salutar, pois, no caso de ‘defeito’, a responsabilidade do comerciante passa de solidária para subsidiária, ou seja, em hipóteses taxativas, prevista no CDC, tais como (a) o fabricante não puder ser identificado (ausência de rótulo) e (b) a não conservação adequada do produto.

Vejamos o seguinte exemplo: o consumidor adquire do comerciante um eletrodoméstico (‘frigideira’) e, após constatar grave vício, como a liberação do alumínio e risco concreto à sua saúde, move ação de danos em face do comerciante, assim julgada:[1]

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE FRIGIDEIRA QUE TERIA LIBERADO ALUMÍNIO – ACIDENTE DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA O COMERCIANTE E CONTRA O FABRICANTE – EXCLUSÃO DA LIDE DO COMERCIANTE – RECURSO – RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SUBSIDIÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART. 13, DO CDC – NÃO OCORRÊNCIA – CASO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE – ART. 12 , DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do comerciante por fato do produto, na forma do art. 12 , do CDC , é apenas subsidiária e nas hipóteses do art. 13 , do mesmo diploma legal, que faz expressa referência ao dispositivo anterior. Havendo a identificação do fabricante, que também é demandado, e não se tratando de produto perecível, sobre o qual pudesse haver má conservação, correta a exclusão da lide do comerciante por decisão interlocutória.

Portanto, o CDC representa fundamental instrumento de defesa do consumidor. Porém, diferente do que se imagina, a norma não habilita o consumidor a ajuizar ações, muitas vezes de expressivo valor, contra todos os agentes econômicos da cadeia.


[1] TJSC, AI, 4024140-76.2018.8.24.0900, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel Des. Helio David, j. 30.05.2019.