29 de janeiro de 2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: CARF e o voto de qualidade 

Por Carolina Botosso e Maria Beatriz Gardelli

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, popularmente conhecido como “CARF”, é um órgão administrativo colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, que julga os recursos administrativos interpostos contra as decisões da Receita Federal em matérias tributária e aduaneira.

Seu papel é fundamental para toda a sociedade ao racionalizar a prestação jurisdicional, pois, por ser órgão especializado em demandas de natureza tributária, garante a rápida checagem da legalidade dos atos exercidos pelos agentes fiscais, além da análise mais técnica e aprofundada dos temas. É uma espécie de compliance administrativo. Além disso, muitos dos conflitos entre o Fisco e o contribuinte são resolvidos nesta seara, e nem mesmo chegam ao Poder Judiciário, deixando o Judiciário mais livre.

A atual estrutura do CARF está prevista na Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, esse subdivide em 3 seções de julgamento. A 1ª Seção trata dos temas de IRPJ e reflexos, CSLL, Simples, Simples-Nacional e competência residual; a 2ª seção, trata do IRPF, IRRF, ITR e Contribuições previdenciárias e afins; e, por fim, a 3ª Seção trata de tributos do COMEX, IPI, PIS, COFINS CIDE, CPMF e IOF.

Essas 3 seções possuem 4 Câmaras, que, por sua vez, se dividem em 3 Turmas de Julgamento, e cada uma delas é composta por 3 representantes da Fazenda Nacional e 3 representantes dos contribuintes.

Essa paridade de membros julgadores vem sendo alvo de recentes mudanças legislativas e muitas críticas por parte de advogados, especialistas tributários e a imprensa em geral.

Isso porque, em caso de empate nos julgamentos, há o chamado “voto de qualidade”, atribuindo ao Presidente da Turma (representante do Fisco) o ‘voto de minerva’, ou seja, o poder de desempate da decisão.

A crítica feita é que haveria uma tendência de que as resoluções defendessem os interesses da Fazenda Nacional, prejudicando, assim os contribuintes.

Após intensos debates, em 2020, por intermédio da Lei nº 13.988/2020, esse voto de qualidade foi extinto, acarretando em resoluções mais justas ao contribuinte, pois em caso de empate no julgamento, não seria mais o representante da Fazenda Nacional que votaria novamente.

Entretanto, em setembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.689/2023, no qual o Governo Federal revogou a lei de 2020 e restabeleceu a previsão de desempate através do voto de qualidade do Presidente da Turma (cargo ocupado pelos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional), fazendo novamente com que haja de certa forma um favorecimento aos interesses do Fisco nas situações em que o desempate se faça necessário.