Rebecca Gatti B. Borges Teixeira.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII, assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Entende-se, assim, que o sigilo das comunicações é decorrente da liberdade de expressão, visando proteger o direito à intimidade e à privacidade dispostos no inciso “X” do mesmo artigo.
Ademais, válido ressaltar que, no passado recente, não se cogitava a utilização de outras formas de comunicação, que não pelas ligações telefônicas. No entanto, com o desenvolvimento da tecnologia digital, as informações passaram a ser transmitidas com mais agilidades, com a utilização de mecanismos com o WhatApp, aplicativo que visa a comunicação instantânea entre pessoas de qualquer lugar do mundo.
De todo modo, assim como as ligações telefônicas, as mensagens e ligações realizadas através do aplicativo são protegidas pelo sigilo das comunicações previsto na lei constitucional. Inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021, o seguinte:
“os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal”
Nesse mesmo sentido, entendeu o STJ, recentemente, através do julgamento do Recurso Especial n. 1903273/PR, sobre a relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, que ao “enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”.
Ressalta, ainda, que a expectativa não advém somente do fato de o indivíduo ter escolhido a quem enviar a mensagem, mas também da encriptação a que estão sujeitas as conversas. Ou seja, caso a intenção do indivíduo fosse de publicizar o conteúdo de suas mensagens, optaria por uma rede social menos restrita ou ele mesmo o faria.
Nesse sentido, entendendo que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e possuem caráter privado, excetuados os casos em que a exposição de mensagens tiver como objetivo resguardar um direito do próprio receptor, há clara violação à privacidade do emissor, sendo cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação.