29 de fevereiro de 2024
O pagamento de Juros Sobre Capital Próprio como alternativa ao aumento da carga tributária ocasionada pela tributação das Subvenções Fiscais

Em dezembro de 2023, a Medida Provisória n° 1.185/2023 foi aprovada e convertida na Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024 e promoveu profundas mudanças no regime de tributação das “subvenções fiscais” (i.e., incentivos fiscais concedidos às empresas pela União, estados e demais entes federados).

Com essa nova lei, os benefícios fiscais deixaram ser dedutíveis da base de cálculo dos tributos federais (“IRPJ”, “CSLL”, “PIS” e “COFINS”), mantendo-se apenas a possibilidade de creditamento de “IRPJ” (e de seu respectivo adicional) sobre as subvenções enquadradas como “para investimento”.

Nota-se, portanto, que houve um considerável aumento da carga tributária para as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que vêm buscando alternativas para mitigar esse impacto financeiro.

Dentre essas alternativas, o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio (“JCP”) como forma de remuneração aos sócios ou acionistas, previstos no art. 9° da lei 9.249/95, se mostra como uma forma promissora de diminuir a carga tributária das empresas.

Isso ocorre porque apesar dos dividendos serem isentos de imposto de renda na pessoa física (“IRPF”), esses valores integram a base de cálculo do “IRPJ” e da “CSLL” da empresa distribuidora, cuja alíquota total é de 34%.

Por outro lado, o pagamento de “JCP” está sujeito ao imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) à alíquota de 15%, entretanto, esses valores são contabilizados pela empresa pagadora como despesas, podendo ser podem ser deduzidos da base de cálculo do “IRPJ” e “CSLL” (34%).

Dessa forma, há uma economia tributária no pagamento de “JCP” para sócios pessoa física, visto que a dedução será de 34% sobre o valor do “JCP” e a tributação será de 15% de “IRRF”.

Apesar de haver Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados visando extinguir a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de “JCP” da apuração do “IRPJ” e “CSLL”, atualmente as empresas ainda podem se beneficiar desse pagamento como forma de diminuir sua carga tributária.

Para empresas que apuram o Lucro Real na sistemática “trimestral”, o JCP pode ser creditado até o final do mês de março, de modo a garantir a dedutibilidade já para o primeiro trimestre.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.