Leonardo Zenkoo Matsumoto
Uma das perguntas mais frequentes dos clientes de escritórios de advocacia, quando informados sobre a intimação para pagamento em alguma execução é: Posso parcelar?
Obviamente, a maneira menos onerosa para o devedor de quitar o débito é parcelar o valor, minimizando a descapitalização única e do saldo total, para um parcelamento que divide o valor e minimiza o impacto.
Está previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 916, o instituto do parcelamento legal, que concede ao Executado (devedor), parcelar o valor da execução em até 6 parcelas, mediante depósito de 30% do valor da execução:
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Pois bem, a questão é que a execução pode decorrer de um título judicial ou de um título extrajudicial.
Resumidamente, a execução de título judicial se resume ao cumprimento de sentença, que é a fase do processo civil que tem como objetivo satisfazer o título de execução judicial, ou seja, se trata do procedimento que concretiza a decisão do magistrado realizada no final do processo de conhecimento.
Já no segundo caso, não há necessidade de ter um processo de conhecimento, uma vez que já há resolução para o conflito, pois, nesse caso, o credor é portador de título extrajudicial.
Apesar do artigo 916 prever o parcelamento legal apenas no segundo caso, quando há execução de título extrajudicial, alguns devedores ainda tentam o parcelamento em fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial), o que é expressamente vedado pelo artigo 7º do próprio artigo.
“§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial[1], que eventual parcelamento em sede de cumprimento de sentença só poderá decorrer em caso de acordo entre credor e devedor, e não pelo parcelamento legal.
Portanto, se o devedor for intimado para pagamento em uma Execução de Título Extrajudicial e reconhecer o débito, poderá proceder com o parcelamento legal do artigo 916 do CPC, entretanto, se tratar de cumprimento de sentença, procure o credor para acordo.
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/30092022-Parcelamento-da-divida-no-cumprimento-de-sentenca-so-e-possivel-com-acordo-entre-credor-e-devedor.aspx#:~:text=Parcelamento%20da%20d%C3%ADvida%20no%20cumprimento,acordo%20entre%20credor%20e%20devedor&text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,fase%20de%20cumprimento%20de%20senten%C3%A7a.