15 de outubro de 2015
O problema da tributação para o PIS e a COFINS

foto andre

 

Entender o conceito e a natureza jurídica das bonificações é o desafio a ser vencido

 

Neste artigo, voltamos a um tema já abordado nesta coluna em outra oportunidade. O contexto é o do aumento de tributos. O desafio a ser vencido é o de compreender o conceito e a natureza jurídica das bonificações. Foram restabelecidas as alíquotas da contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras no regime não cumulativo para o percentual de 4,65%, em virtude da publicação do Decreto nº 8.426/15.

 É preciso lembrar que até o restabelecimento da alíquota, as contribuições incidentes sobre receitas financeiras estavam reduzidas a zero (por força de decreto). De modo geral, estão sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/Cofins as empresas tributadas pelo IRPJ e pela CSLL no regime do lucro real. Por exemplo, sujeitam-se ao lucro real, entre outras, as empresas que têm faturamento superior a 78 milhões de reais por ano-calendário.

Apesar da discussão judicial sobre a legalidade do restabelecimento de alíquota mediante decreto, para a qual, inclusive, já existem liminares favoráveis aos interesses dos contribuintes, o presente artigo tem por objetivo analisar a discussão sob outra óptica, qual seja, a do impacto dessa mudança sobre as bonificações comumente recebidas pelas empresas nas compras de mercadorias.

 Enquanto vigorava a alíquota zero para receitas financeiras, havia um esforço fiscal no sentido de caracterizar as bonificações como receitas operacionais e, consequentemente , exigir dos contribuintes que as recebessem, a contribuição para o PIS e a Cofins à alíquota global equivalente a 9,25%.

Com o restabelecimento das alíquotas sobre receitas financeiras, o fisco federal passou a dispor de mais um argumento para exigir PIS/ Cofins sobre as bonificações nas compras: as contribuições são devidas em razão de as bonificações serem consideradas receitas operacionais (alíquota de 9,25%) ou, pelo menos, receitas financeiras (alíquota de 4,65%).

Contra esse posicionamento, há uma linha interpretativa muito consistente, inclusive reconhecida em alguns acórdãos do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que afasta as bonificações do conceito de receita operacional e, até mesmo, do conceito de receitas financeiras. Segundo esse entendimento, as bonificações representam deduções no custo de aquisição de mercadorias e, assim, ficam fora do conceito de receita tributável pelo PIS/Cofins.

Em que pese a importância dessa tese, a viabilidade de sua adoção deve ser precedida de uma análise criteriosa e pormenorizada acerca da natureza de cada bonificação recebida pelas empresas, bem como o contexto fá­tico em que foram concedidas, com vistas a identificar os casos em que é possível, efetivamente, desconsiderá-las da apuração do PIS/Cofins.

 Artigo publicado na Revista Distribuição, edição nº 272, ano 23, setembro 2015. Publicado aqui