Com o atual Código Civil, é possível alterar regime de bens durante o casamento mediante autorização judicial
A convivência familiar tem como consequência não somente a união de duas vidas, mas também a de patrimônios. Por esse motivo, torna-se indispensável a escolha, por parte dos noivos, antes do matrimônio, do regime de bens existentes na legislação ou a criação de um modelo exclusivo.
Considerando essa imprescindibilidade de um regime de bens para a existência do casamento, caso os próprios nubentes ou companheiros (união estável) não façam sua escolha, a lei imporá o regime de comunhão parcial (exceto para casos específicos em que será exigido o regime de separação de bens, conforme estabelecido no Código Civil, artigos 1.641 e 1.523), que, em síntese, compreende o regime da separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro, ou seja, será preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento.
Os regimes previstos no Código Civil são o da comunhão parcial (Código Civil artigos nº 1.658 a 1.666), da comunhão universal (código Civil artigos nº1.667 a 1.671), da participação final nos aquestos (Código Civil artigos nº1.672 a 1.686), da separação de bens (Código Civil artigos n º 1.687 a 1688) e da separação obrigatória de bens (Código Civil artigos nº1.641 e 1.523).
A partir do Código Civil vigente, passou a ser possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, mediante autorização judicial (ação judicial), em pedido motivado de ambos os cônjuges, e apurada a procedência das razões invocadas, bem como ressalvados os direitos de terceiros (Código Civil artigo nº 1.639, parágrafo 2o).
Conforme entendimento do STJ– Superior Tribunal de Justiça – , “não se exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.
Como exemplo, trazemos um caso julgado pelo TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – , em que o pleito da alteração do regime de bens da comunhão para o da separação teve como justificativa a existência de filho nascido de relacionamento extraconjugal do cônjuge varão. Os cônjuges almejaram a individualização do patrimônio, a fim de preservar a família e os direitos da filho comum sobre o patrimônio obtido com o esforço do trabalho de sua mãe. A justificativa foi aceita e o regime de casamento foi alterado para o da separação de bens.
Outro ponto importante se refere aos efeitos e à eficácia da alteração do regime de bens, se é possível retroagir aos bens adquiridos antes do pedido de alteração (ex tunc) ou somente aos bens adquiridos após o trânsito em julgado da sentença que determinar a mudança do regime (ex nunc).
Sob esse aspecto, não há entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. Em regra, diante da omissão da lei, na alteração do regime de bens do casamento, especialmente o da comunhão (parcial ou total) para o da separação, os efeitos são ex nunc. Ocorre que poderão as partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja aos bens adquiridos antes da ação de mudança de regime. Tal pedido será analisado pelo juiz competente, com vistas à defesa dos direitos e aos interesses de terceiros, desde que esses fiquem devidamente resguardados.
Diante de todo o exposto, fica clara a permissão quanto à alteração do regime de bens do matrimônio e da união estável, muito embora a justificativa de cada caso e as intenções quanto aos efeitos sempre merecerão uma análise particular.
Artigo Publicado na Revista Distribuição nº 264, janeiro – 2015. Clique Aqui