20 de outubro de 2021
O Retorno da Central de Balanços: A Simplificação das Publicações das Sociedades Anônimas

No mês de outubro de 2019, para regulamentação das alterações trazidas pela MP 892/2019, entrou em operação a Central de Balanços, uma alternativa bastante atrativa a ser adotada para as publicações das Sociedades Anônimas, tornando essa obrigatoriedade muito mais ágil e menos onerosa para os empresários. Porém, referida medida, há época, não foi convertida em Lei.

Em 13 de outubro de 2021, foi publicada a Portaria nº 12.071, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias de capital fechado através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que veio para substituir a obrigatoriedade de publicação dos atos das companhias fechadas no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação.

Esta medida faz parte do pacote de medidas do Governo Nacional que buscam a desburocratização do Estado. Com isto, busca não apenas diminuir a burocracia que envolvia as sociedades anônimas de capital fechado, mas também diminuir os custos de sua manutenção.

As publicações feitas na Central de Balanços deverão contar com a certificação digital dos documentos por meio de autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Vale lembrar que pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), os atos das companhias fechadas que devem ser publicados são:

a) atos constitutivos da companhia, sob pena da companhia não poder funcionar;

b) demonstrações financeiras (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração de Fluxo de Caixa) para companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

c) anuncio que os documentos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária estão à disposição dos acionistas 30 dias antes da data marcada da assembleia, exceto se todos os acionistas estejam presentes na assembleia;

d) convocações publicadas por 3 (três) vezes (na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo), exceto se todos os acionistas estejam presentes na assembleia; e

e) atas de assembleias-gerais e reuniões de conselho de administração, se estas pretenderem ter efeitos contra terceiros.

f) atas de assembleias-gerais e reuniões de conselho de administração, se estas pretenderem ter efeitos contra terceiros.

O Escritório Dessimoni|Blanco está à disposição para maiores informações.