29 de abril de 2024
O STF firmou o entendimento quanto à incidência de PIS e COFINS sobre receita de locação.

Por Maria Beatriz Gardelli

Foi publicado no diário eletrônico (22/04/2024) a ata de julgamento  do RE 599658 firmando a tese desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela “constitucionalidade quanto a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

A discussão foi pautada em dois temas: (i) Tema 630 – decorrente de uma decisão favorável do TRF da 3ª Região, que, naquele momento, reconheceu o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio e o (ii) Tema 684 – decorrente de uma decisão favorável do TRF da 2ª Região, relacionado a uma empresa de locação de bens móveis.

No julgamento, por maioria (7×3), entendeu-se que a tributação sobre as receitas de locação sempre esteve autorizada pela constituição federal,

O argumento principal dos contribuintes era de que o contrato de aluguel de imóvel é uma obrigação de dar, típica e caracterizada pelo uso e gozo de um bem imóvel. tendo como contraprestação o pagamento de uma determinada quantia, afastando-se conceitualmente, portanto, de uma operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, tal qual exigido para a incidência no âmbito do “faturamento”, neste sentido, as defesas dos contribuintes estavam pautadas no sentido de que as receitas não são mercadorias e tampouco se enquadram na prestação de serviços,

Em seu voto o Ministro expôs o entendimento de que o conceito de faturamento, previsto no artigo 195, I, da CF/88, não poderia ter uma interpretação restritiva, mas sim abrangente, abarcando as receitas advindas das locações de imóveis e valendo até para o período anterior à EC 20/1998. Dessa forma, a incidência de PIS e COFINS, que ocorre sobre o faturamento da empresa, acerca das receitas de locação de imóveis seria perfeitamente constitucional.

Resta frisar que o mérito foi julgado, mas até o momento não há disposição quanto a modulação dos efeitos, plenamente cabível com base na mudança do entendimento demonstrado.

A equipe do contencioso tributário do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br