6 de agosto de 2021
Oportunidade de Medida judicial até 20/08: Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Como noticiado, o Supremo Tribunal Federal pautou o RE 592616 (Tema 118) para julgamento no Plenário Virtual entre os dias 20/08 e 27/08/2021. Referido julgamento trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão é relevantíssima, pois o seu sucesso significará a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de gerar a restituição das contribuições indevidamente pagas sobre o ISS nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da medida judicial, o que – a depender do caso – gerará a recuperação de valores expressivos.

O tema é bastante semelhante àquele julgado no RE 574.706 (Tema 69) que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a chamada “Tese do Século”, que, segundo projeções do Senado, gerou uma  perda aproximada de 275 bilhões para a União. Como se sabe, por ocasião daquele julgamento, o STF decidiu que o ICMS não pode ser considerando receita do contribuinte, uma vez que não se integra ao seu patrimônio, tratando-se de mero ingresso para posterior repasse ao Fisco Estadual. De igual modo, a expectativa é de que o Supremo decida pela exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, tendo em vista que – assim como ocorre com o ICMS – o imposto municipal sobre serviços não pode ser considerado receita do contribuinte.

Tendo em vista a proximidade do julgamento, recomendamos o ajuizamento imediato de medida judicial sobre o tema e chamamos especial atenção à possibilidade de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável, o que – caso ocorra – poderá beneficiar apenas os contribuintes que ingressaram com a medida antes de 20/08/2021. Lembramos que, no caso da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, o STF modulou os efeitos da decisão para o período posterior ao julgamento do assunto, apenas preservando o direito ao crédito (anterior) daqueles contribuintes que entraram com a ação até a data do julgamento.

Por isto, sugerimos que o ingresso imediato da medida judicial, lembrando, ainda, que por se tratar de discussão veiculada via Mandado de Segurança, não há risco de sucumbência.

Entre em contato conosco no tributario@dba.adv.br para que possamos auxiliá-los na condução do assunto.