Allexandre Assis Bighetti e Luiza Lourenço Canabrava
Análise da possibilidade de economia tributária no pagamento de JCP para Holdings no Lucro Presumido, com base no entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), previstos no artigo 9° da Lei 9.249/1995, são uma forma de remuneração aos sócios ou acionistas que pode ser utilizada como alternativa à distribuição de dividendos.
Enquanto a distribuição de dividendos é isenta de imposto de renda (“IR”), o JCP está sujeito ao imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Salienta-se que, apesar de quem recebe JCP ser tributado, a fonte pagadora pode deduzir este valor da base de cálculo da apuração do lucro real.
Em outras palavras, há uma economia tributária no pagamento de JCP para sócios pessoa física, visto que a dedução será de 34% sobre o valor do JCP e a tributação será de 15% de IRRF.
De acordo com o artigo 726 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018 – “RIR”), o IRRF é considerado tributação definitiva para as pessoas físicas e, em regra, antecipação do imposto de renda (“IR”) para as pessoas jurídicas.
Logo, o JCP pago à pessoa física está sujeito à incidência do IR à alíquota de 15%, enquanto para a pessoa jurídica a alíquota efetiva é de até 34% (considerando o imposto sobre a renda da pessoa jurídica – “IRPJ” – adicional do IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido – “CSLL”).
Em uma análise global, o pagamento de JCP por empresa no lucro real à pessoa física implicaria em uma economia tributária de até 19% do valor pago. Por outro lado, o pagamento de JCP à pessoa jurídica, em princípio, não acarreta diminuição da carga tributária.
Pelo contrário, o Decreto 8.426/2015 manteve as alíquotas das Contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”, em conjunto com o PIS, “PIS/COFINS”) em 1,65% e 7,6% respectivamente, no recebimento de JCP para empresas sujeitas à sistemática não-cumulativa (mesma sistemática aplicável, em regra, para as empresas do lucro real).
Além disso, a Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”), por meio da Solução de Consulta (“SC”) n° 84/2016, estabeleceu que as empresas no lucro presumido cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades, também estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS (sistemática cumulativa), com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Nesse sentido, a carga tributária total no recebimento de JCP seria de até 37,65% para as empresas no lucro presumido ou até 43,25% para as empresas no lucro real, gerando uma ineficiência tributária, principalmente para empresas de um mesmo grupo econômico.
Ocorre que, o fundamento utilizado pela RFB para cobrança de PIS/COFINS no recebimento de JCP por empresas no lucro presumido com objeto social a participação no capital social de outras sociedades – como o caso das holdings – pode ser utilizado como argumento na redução do IRPJ e CSLL incidente sobre referidos valores.
De acordo com a COSIT, haveria a incidência de PIS/COFINS no referido caso uma vez que o recebimento de JCP constituiria receita bruta operacional da empresa – hipótese de incidência das referidas contribuições.
Ressalta-se que a receita bruta operacional, tanto para fins de incidência de PIS/COFINS quanto para incidência de IRPJ e CSLL, compreende o resultado relacionado às atividades principais exercidas pela pessoa jurídica, ou seja, as receitas relacionadas diretamente com o objeto social e a operação da empresa.
Assim, a receita bruta operacional está sujeita à incidência de PIS/COFINS e aos coeficientes de presunção na apuração pelo lucro presumido, enquanto a receita bruta não operacional – resultados não relacionados a atividade da empresa – não está sujeita à incidência de PIS/COFINS no sistema cumulativa, mas será adicionada integralmente na base de cálculo do IRPJ e CSLL (i.e., sem a aplicação dos coeficientes de presunção).
Nessa linha de raciocínio, o valor de JCP – como receita operacional – deve ser computado nos coeficientes de presunção do lucro presumido, tendo como alíquota efetiva máxima de 3,08% (considerando IRPJ, adicional do IRPJ e CSLL)[1] que, somados aos 3,65% de PIS/COFINS, teríamos uma tributação coorporativa de até 6,73%.
Tendo em vista a possibilidade de dedução dos valores pagos por empresa no lucro real, o recebimento de JCP por empresas no lucro presumido com objeto social a participação no capital social de outras sociedades implicaria em economia tributária (i.e., dedução de 34% na fonte pagadora do JCP e tributação de até 6,73% no beneficiário do JCP).
Inclusive, considerando que o recolhimento de 15% de IRRF ocorre à título de adiantamento do imposto devido para as pessoas jurídicas, tem-se que o recebimento de JCP por holding seria ainda mais vantajoso comparado ao recebimento de JCP por pessoa física.
Assim, o pagamento de JCP por empresa no lucro real pode ser uma ótima estratégia tributária no pagamento de remuneração de sócios/acionistas pessoas físicas, mas principalmente para holdings no lucro presumido.
Salienta-se, no entanto, que: (i) a SC COSIT n° 84/2016 trata apenas de PIS/COFINS; e (ii) não foram localizadas decisões administrativas ou judiciais sobre a aplicação dos coeficientes de presunção para fins do IRPJ e CSLL, sendo recomendável a contatação de um advogado especialista para orientações acerca do assunto.
[1] Conforme artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, o coeficiente de presunção é de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.