24 de maio de 2022
Penhora CCS-BACEN

Com o desenvolvimento de avançada tecnologia fruto de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN), a ferramenta de penhora contra o patrimônio financeiro do devedor, no ambiente digital, ganhou nova abordagem.

Não raro, o credor, uma vez esgotado o processo de conhecimento e obtendo a chancela judicial de seu direito estampado no título executivo, verifica que a providência de penhora online resulta infrutífera, porque não localizados ativos financeiros em nome do devedor.

Desse modo, com amparo na possibilidade de medidas executivas atípicas[1], diversos pleitos foram constatados para que o Poder Judiciário autorizasse a chamada “penhora CCS-BACEN”, em que o BACEN encaminha relação de “relacionamento” (entidades e procuradores que o cliente possui algum tipo de vínculo como conta corrente, poupança ou investimento).

A diligência depende de ordem judicial. Por conta disso, houve resistência por parte de parcela de Tribunais, por entenderem que a medida seria similar ao sigilo bancário, que depende de investigação criminal, e não busca de ativos para satisfação de créditos na ordem civil.[2]

Contudo, na instância superior em Brasília, o col. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, ressaltando que a finalidade permite a mera consulta de informações que vão basear futuros requerimentos de penhora online, não se confundindo com a medida do sigilo bancário.[3]

Portanto, é possível que o credor possa aprimorar o requerimento de penhora online através do cadastro mantido pelo BACEN, de modo lícito e com amparo no entendimento em evidência.


[1] CPC, art. 139, inciso IV: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

[2] TJSP, AI 2112445-29.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. em 30 de junho de 2020.

[3] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 – SP, 3ª Turma Recursal, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 26 de outubro de 2021.