20 de maio de 2021
Penhora Conta Bancária do Cônjuge

A princípio, como não poderia ser diferente, a responsabilidade pelo débito reconhecido em juízo através do processo judicial (de natureza trabalhista, fiscal ou comercial) é exclusividade daquele que contraiu a obrigação não quitada, pessoa física e ou jurídica.

No entanto, há situações em que, devido a formação de família através do casamento e a formação de patrimônio comum pelo casal, é comum o cônjuge que não participou do processo ter o seu patrimônio vinculado como forma de garantia do pagamento do débito, por meio da famosa medida de penhora de ativos financeiros (vulgarmente identificada como “conta bancária”).

A rigor, a possibilidade de conta bancária do cônjuge ser atingida decorre de 3 (três) diversos cenários: o primeiro deles, em caso de conta conjunta (ambos são titulares junto à instituição financeira), em que na falta de prova em sentido contrário, haverá a presunção de metade dos valores ali contidos para cada consorte.[1]

O segundo caso tem como fundamento a solidariedade entre o casal, por expresso mandamento legal, quando a dívida for necessária para o incremento da chamada “economia doméstica” (conjunto de bens e serviços em prol da unidade familiar, por exemplo, a mensalidade escolar de um dos filhos).[2]

O terceiro caso, de maior problema e de difícil solução, encerra situação adversa, em que o cônjuge sofre a penhora pelo pressuposto da comunicabilidade dos bens adquiridos de modo oneroso durante o matrimônio do regime de comunhão parcial de bens.

Para os adeptos desta corrente, a bem da verdade, a penhora recai sobre bem próprio do devedor, que se encontra na titularidade do consorte. Discordamos deste entendimento, pois ele confunde institutos diversos como “herança, meação e domínio”, a lançar dúvidas sobre a propriedade plena do bem, em descompasso com o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo acertado, em nossa análise, as decisões judiciais que aos poucos modelam esse terceiro caso como proibitivo de penhora judicial.


[1] STJ, REsp nº 1.184.584/MG, rel. Ministro LUI FELIPE SALOMÃO, órgão julgador QUARTA TURMA, dje. em 22.04.2014.

[2] TJSP, AI 2092063-20.2017.8.26.0000, rel. DESEMBARGADOR Sandra Galhardo Esteves, órgão julgador 12ª Câmara de Direito Privado, dje. em 08/01/2018.