4 de maio de 2020
PENHORA DE FATURAMENTO

De grande interesse econômico e jurídico é o instituto do faturamento. Além de base de cálculo para tributos, o seu crédito passou a ser alvo de medidas judiciais por diversos interessados, como instituições financeiras, empregadores e até mesmo o Poder Público, representado pelo Fisco.

A possibilidade de penhora do faturamento é expressa em nosso sistema, por meio do art. 866, do Código de Processo Civil. A disciplina legal destaca o caráter subsidiário da medida (“quando o devedor não tiver outros bens ou de difícil liquidação”) fixação de percentual para não inviabilizar as atividades da empresa (“competência do juiz do processo”) e a nomeação do administrador.

A última formalidade representa o aspecto prático da medida: compete administrador receber o faturamento do devedor, e promover o desconto do percentual decidido pelo juiz, apresentando os documentos contábeis comprobatórios, tornando o processo ainda mais burocrático, por assim dizer.

Ora, a atuação do administrador é precedida pelo recolhimento, através do credor, do adiantamento de seus honorários, o que anda tornando a medida não muito atrativa, se comparada a denominada “penhora de recebíveis”.

Nesta última, quando a fonte do faturamento consistir em crédito oriundo das empresas intermediadoras de pagamento (“cartão de crédito”), o regime da penhora se altera, passando a ser regido por regras próprias que tornam célere os atos processuais:

Em primeiro lugar, não há o requisito da “subsidiariedade”, podendo a medida ser efetivada já no início do processo, além de respeitar o percentual máximo de 30%, nos termos da jurisprudência (STJ, REsp nº 1112943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJE 23.11.2010).

Em segundo lugar, e o mais importante, é dispensada a prévia contratação de administrador para recebimento dos valores, sendo o principal motivo para a preferência desta medida no lugar da penhora de faturamento, como destaca a decisão judicial em seguida:[1]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.

Constatado o desinteresse da parte executada em promover o pagamento da obrigação de forma voluntária, além do tempo decorrido desde a decisão exequenda, justifica-se a determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos repasses eventualmente pertencentes à empresa devedora. Incidindo a penhora diretamente na fonte, não há falar em nomeação de administrador/depositário, conforme previsto no art. 678 do Código de Processo Civil.

Portanto, a recente busca do faturamento como bem apto a satisfazer o processo judicial, convive com modalidade de maior eficácia, conhecida como “penhora de recebível”, pela ausência de formalidades que permitem a rápida constrição judicial do valor devido.


[1] TJDFT, 0006935-02.2014.8.07.0000 AI, Des. Rel. Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, j. 19.11.2014.