29 de fevereiro de 2024
Por meio de Resolução do CNSP, Governo Federal Inviabiliza Criação de Fundos Exclusivos de Previdência Privada

No dia 19 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), entidade responsável pela definição das diretrizes do setor de seguros no Brasil, emitiu duas resoluções, numeradas como 463 e 464, que trazem importantes alterações para o mercado de seguros e previdência privada.

A principal alteração é a proibição da criação de novos fundos de previdência exclusivos. A resolução n° 464 da CNSP veda a partir do início de sua vigência, a constituição de planos familiares exclusivos com saldos individuais acima de R$ 5 milhões, cuja regra para tratamento do desenquadramento será definida em normativo complementar da Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

Os fundos de previdência exclusivos são destinados a investidores de alta renda e caracterizam-se por possuir um número restrito de participantes, frequentemente limitado a uma única família ou grupo de pessoas relacionadas.

Fundos de previdência não estão sujeitos ao sistema de “come-cotas”, que é a tributação periódica de Imposto de Renda (“IR”) sobre os rendimentos de determinados fundos de investimento. Assim, a tributação nos fundos de previdência ocorre apenas no momento do resgate, com uma alíquota mínima de 10% se o investimento permanecer por pelo menos dez anos, seguindo a tabela regressiva.

Este tipo de investimento passou a ser recomendado pelos gestores financeiros devido à promulgação da Lei 14.754/23, que instituiu a taxação periódica semestral dos fundos exclusivos, conhecida como sistema “come-cotas”, e a tributação anual das aplicações em offshores.

Antes da promulgação da Lei 14.754/23, os fundos de investimento exclusivos e os resultados de aplicações em offshores não estavam sujeitos à tributação periódica e eram tributados pelo IR apenas no momento do resgate. Por essa razão, eram frequentemente utilizados por investidores de alta renda para a gestão de seu patrimônio, aproveitando o diferimento do IR, que incidia apenas no resgate a uma alíquota baixa.

No entanto, com a nova taxação desses investimentos, os fundos de previdência que não foram afetados pela mudança legislativa passaram a ser utilizados como uma alternativa de escape das novas medidas do Governo Federal pelos investidores de alto patrimônio.

A nova resolução não altera a tributação dos fundos de previdência privados, no entanto, a decisão do CNSP inviabiliza na prática, a utilização de fundos de previdência exclusivos por investidores de altíssima renda, tornando-se pouco atrativo devido aos custos elevados para sua constituição em relação ao retorno.

Conforme estabelecido nos parágrafos 7º e 8º do artigo 6º da Resolução CNSP nº 464/2024, caso um determinado plano ou Fundo de Investimento Estruturado (“FIE”) apresente um valor de reserva acumulada superior a R$5 milhões por segurado, este plano ou FIE não poderá mais ser direcionado de forma exclusiva ou predominante para este segurado ou seus familiares, incluindo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau.

Define-se que um plano ou FIE é considerado predominantemente direcionado a um segurado ou grupo de segurados quando o valor acumulado desses indivíduos representar mais de 75% do total da reserva do plano ou dos valores alocados no FIE.

Com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 464/2024, as seguradoras estão proibidas de comercializar produtos que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos pela nova regulamentação. Isso significa que não será mais possível criar planos ou FIE exclusivos para um grupo familiar específico quando os montantes aplicados ultrapassarem os limites definidos na resolução.

Quanto aos planos e FIE já existentes que não cumpram com os novos requisitos, em princípio, não estarão sujeitos às mesmas restrições, uma vez que, conforme o artigo 85 da Resolução, estas medidas se aplicam apenas às comercializações realizadas após sua entrada em vigor. No entanto, há uma indicação no parágrafo 9º do artigo 6º da Resolução CNSP nº 464/2024 de que será elaborado um novo normativo complementar para regularizar possíveis divergências em relação aos requisitos normativos.

Além disso, o CNSP também anunciou medidas para flexibilizar os planos de previdência privada, especialmente no que diz respeito ao Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), detalhadas na Resolução CNSP nº 463/2024. Essas novas regras entram em vigor a partir de 1º de abril de 2024, conforme informado pela Susep, que também publicará a circular correspondente nesta data.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.