4 de dezembro de 2023
PORTARIA MTE – 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Por Roberta Pastore Cantafio, OAB/SP 450.511

No dia 13 de novembro de 2023, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, publicou a Portaria 3.665/23, revogando dispositivos da Portaria 671/21, que concedia em caráter permanente a autorização para trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.

A antiga Portaria 671/21, previa no artigo 1º, inciso V, alínea “b” a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados para 28 categorias do comércio.

Desde 2021, o empregador poderia apenas comunicar o empregado que o estabelecimento funcionaria em feriados, determinando escala e respeitando os direitos de folgas compensatórias ou pagamento de horas extras em 100%.

No entanto, a Portaria 3.665/23, determinou que somente será permitido o trabalho aos domingos e feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, sob a fundamentação de que alguns empregadores do comércio estavam utilizando a Portaria de forma equivocada, deixando de observar o artigo 6º-A, da Lei 10.101/00, que determina expressamente a necessidade de negociação coletiva para labor aos feriados:

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Com a publicação da nova Portaria, foram revogados 11 itens do anexo IV, da Portaria 671/21:

II – COMÉRCIO (vide alterações/revogações dadas pela Portaria MTE 3.665/23)

1) varejistas de peixe; (revogado)

2) varejistas de carnes frescas e caça; (revogado)

(…)

4) varejistas de frutas e verduras; (revogado)

(…)

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (revogado)

(…)

14) revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

(…)

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (revogado)

(…)

19) comércio em hotéis; (revogado)

(…)

23) comércio em geral; (revogado)

(…)

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (revogado)

(…)

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (revogado)

28) comércio varejista em geral. (revogado)

O Ministro determinou ainda, que a Portaria teria validade na data de sua publicação, ou seja, às vésperas de dois feriados, 15 e 20 de novembro, o que ocasionou alvoroço e insegurança jurídica aos empregadores, considerando o exíguo prazo para qualquer medida judicial ou negociação com o Sindicato da Categoria.

Outro ponto obscuro, foi quanto a alteração do labor aos domingos, haja vista que referido assunto já havia sido anteriormente definido pela Lei 10.101/2000:

Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Assim, considerando que Portaria não possuí legitimidade para revogar Lei, independentemente da revogação da autorização para os trabalhos aos domingos através da portaria mencionada, o labor nesses dias permanece autorizado pela lei 10.101/2000.

Após grande repercussão da mídia, diversas propostas foram apresentadas na Câmara para sustar a medida federal.

Em 21/11/2023, foi aprovado pela Câmara, com urgência, o Projeto de Decreto Legislativo 405/2023, de autoria do Deputado Luiz Gastão (PSD-CE), alegando que a portaria “representa um retrocesso significativo, inviabilizando o funcionamento de uma série de atividades comerciais cruciais” para a população.

O Deputado discorreu ainda: “Essa medida, tomada sem uma avaliação prévia, compromete a manutenção de milhares de empregos em diversas atividades que vinham operando com sucesso desde 2019 em todo o Brasil”.

O PDL ainda diz que domingos e feriados são, muitas vezes, “a única oportunidade para determinados grupos de pessoas realizarem suas compras e acessarem serviços básicos, como em áreas onde o trabalho durante a semana é intenso ou em localidades com horários de funcionamento restritos”.

Assim, no dia 24/11/2023, foi publicada nova Portaria nº 3.708, postergando a sua validade para 1º de março de 2024 e esclarecendo que a Portaria se refere apenas a abertura do comércio aos feriados não havendo nenhuma mudança com relação a abertura do comércio aos domingos.

Em coletiva de imprensa, o Ministro se propôs ainda, a criar uma Mesa Tripartite para discutir sobre o trabalho do comércio aos feriados.

Apesar de toda a insegurança jurídica quanto à obrigatoriedade de negociação coletiva com o Sindicato para regularização do trabalho aos feriados, o fato de o Ministro revogar a portaria 3.665, e publicar uma nova regulamentação, estendendo o prazo para março de 2024, causará tranquilidade a todos os empregadores, pois terão tempo hábil para negociação com o Sindicato.

Com a publicação da nova Portaria, é importante que as empresas busquem auxílio de uma equipe jurídica, para entender o novo texto e quais serão os próximos passos a serem seguidos, de forma a se enquadrarem às novas determinações.

A equipe Dessimoni e Blanco está à disposição para auxiliá-los!